por Lisiane Falk/Maico Marçal Lizzott – Advogados
O fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi elaborado por um sistema operacional, um decreto de Lei nº5.107, de 13 de setembro de 1966, é um direito trabalhista, de empregado urbanos e rurais, com a finalidade de criar um fundo de depósitos mensalmente em obrigação pecuniária, com valores destinados a garantia de indenização pelo tempo que o empregado ficou sob os poderes de mando do empregador, simplificando: seria o tempo que o empregado trabalho para determinada empresa. A lei 8.036/1990 artigo 2º apresenta a seguinte definição sobre FGTS : “é considerado pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele incorporado, devendo ser aplicado com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”. Consiste o FGTS em um depósito bancário obrigatório, mensal, realizado pelo empregador, em uma conta vinculada com o nome do empregado, de 8% do salário recebido pelo empregado a titulo de remuneração.
A gestão de aplicação do FGTS é efetuada pelo Ministério do Planejamento (substituição do Ministério da Ação Social) cabendo a Caixa Econômica Federal o papel de agente operador (art. 4º da Lei 8.036/90).
O prazo para depósito do FGTs deve ser efetuado dia 7 (sete) de cada mês, o não recolhimento das verbas implicará na incidência da taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente, sobre estes valores incidem, ainda, juros de mora de 0,5% a.m (cinco décimo por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanção prevista do decreto de Lei nº 368 de 19 dezembro de 1968 (art. 22§ 1º. Da Lei 8.036/90). Porém não devemos olvidar que o entendimento que prevacele sobre este artigo é que a multa paga pelo empregador não é devida ao empregado e sim ao sistema público do FGTS.
Os depósitos do FGTS, mesmo sendo Direito do trabalhador, ficam em conta vinculada de sua titularidade, que poderam ser sacados apenas em certos casos previsto em lei.
O artigo 20 da Lei 8.036/90, tras as hipóteses em que podem ser sacados os fundos do FGTS pelo trabalhador.
I- Despedida sem justa causa, incluseve a indireta, de culpa recíproca e de força maior (Medida Provisória 2.197-43/2001).
II- Extinção total da empresa, fechamento de qualquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, ou ainda, suspenção das atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho do empregado (art.19 –A), falecimento do empregado (o saldo deve ser pago ao seus dependentes habilidados perante a Previdência Social, na falta de dependentes farão jus do saldo do FGTS os seus sucessores), sempre que a empresa declarar de forma taxita o fim do contrato de trabalho, a medida provisória de nº 2.164-41/2001 traz ainda a opção de decisão judicial transitada em julgado.
III- Aposentadoria (Previdência Social)
IV- Pagamento de parte das prestações para financiamento habitacional (SFH- Sistema Financeiro da Habitação) devendo o mutuário conter no mínimo 3 (três) anos de trabalho sobre o regime do FGTS, podendo ser em empresas diversas, o valor deve ser utilizado no periodo de 12 (doze) meses e o valor do abatimento deve ser nominimo de 80% (oitenta por cento) do montante. Ou ainda, por liquidação extraordinária de saldo devedor de financiamento imobiliário.
Dentre outros.
Quanto à prescrição, prevalece o entendimento de ser aplicável o prazo prescricional do FGTS de 5 ( cinco) anos a partir da lesão do direito, tendo em vista a certeza e necessidade da estabilidade das relações jurídicas, respeitando o prazo prescricional de 2 anos que se inicia com o término da relação de emprego, somente seram exigidos os valores devidos nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação.
O previsto trabalho tenta relatar a trajétoria dos Direitos fundamentais do trabalhador e obrigações que o empregador tem a parti do momento que contrata o empregado, por sua vez, um desses importante direito é o depósito do FGTS, que passa ser uma recompensa ao trabalhador pelo tempo que ficou ao poderes de mando do empregador. A constituição federal trouxe consigo importantes conceitos da carta Magna, apresentando entendimento juridicionais que o Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho é mero Direito Trabalhista não se confundindo com natureza tributária, assim trata a súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho.
Porém a Constituição também trouxe limites que devem ser respeitados, como o prazo prescricional para pedir a jurisdição do Estado sobre o recolhimento do FGTS por parte do empregador, os prazos devem ser observado pelo empregado, para não perde o direito de reclamar algo a justiça do trabalho. Os trabalhadores atual tem uma legislação própria para tratar de seus deveres e direitos (CLT), sendo este o local correto para mover ações trabalhista.
Podendo portanto, conceituar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como Direito Trabalhista, tanto de empregados urbanos e rurais, com a finalidade de garantir um fundo de depósito em dinheiro, para indenizar o empregado quando o mesmo deixa de prestar serviços ao empregador.
As modificações nas normas trabalhista ocorrem apenas pelo motivo de garantir ao trabahador que as leis sigam a mesma evolução da sociedade, cada trabalhador tem necessidades diferentes, mas a igualdade no direito deve ser de acordo com cada categoria de trabalho.