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Novo Decreto de Santa Rosa cancela eventos com caráter recreativo ou festivo

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A Prefeitura de Santa Rosa publica nesta terça-feira (4), novo Decreto nº 118, que altera o decreto nº 77, de 21 maio de 2020 que dispõe sobre reiteração da declaração de estado de calamidade pública em todo território municipal para fins de prevenção e enfrentamento a epidemia causada pela COVID 19, (novo Coronavírus), dispondo com fundamento na competência municipal de regular os assuntos de interesse local, acerca das faculdades de operação, ou, funcionamento parametrizadas em circunstâncias excepcionais de forma a estabelecer as medidas que específica em conformidade com o sistema de distanciamento controlado instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme o Art. 50, do novo decreto, ficam cancelados todos e quaisquer eventos e/ou atividades com caráter recreativo ou festivo em locais fechados ou abertos em todo o território municipal, a partir desta terça-feira, 04.

DECRETO No118, DE 31 DE JULHO DE 2020.

Altera o Decreto no 77, de 21 de maio de 2020, que dispõe sobre reiteração da declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Santa Rosa para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus); dispondo, com fundamento na competência municipal de regular os assuntos de interesse local, acerca das faculdades de operação e/ou funcionamento parametrizadas em circunstâncias excepcionais de forma a estabelecer as medidas que especifica em conformidade com o Sistema de Distanciamento Controlado instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.55, incisos V, VII e XXXVI, da Lei Orgânica de Santa Rosa; de acordo com o que consta nos autos do Processo Administrativo (PA) no 2.799, de 17 de março de 2020; e

CONSIDERANDO o prescrito no art. 30, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o preceituado no art. 8o da Carta Estadual do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO as premissas e elementos fático-jurídicos, bem como as disposições normativas que foram determinantes e fundamentadas por ocasião da edição do Decreto Municipal no 77, de 21 de maio de 2020;

CONSIDERANDO as medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual;

CONSIDERANDO que, desde a data de 23 de março de 2020, o Município de Santa Rosa se encontra em estado de calamidade pública e vem implementando múltiplas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto no art. 56 do Decreto Municipal no 77, de 21 de maio de 2020;

CONSIDERANDO as deliberações efetivadas a nível regional em reunião ocorrida na data de 27 de julho de 2020 na esfera da Associação dos Municípios da Fronteira Noroeste (AMUFRON);

CONSIDERANDO que o Poder Público municipal tem o compromisso de buscar todos os mecanismos ao seu alcance para satisfazer as necessidades e demandas da população, devendo ser sopesado o critério de gradação dos bens resguardados pelo ente estatal com o processo de definição e densificação do Interesse Público,

DECRETA:

Art. 1o Fica alterado o caput do art. 31 e suprimido o § 4º do Decreto no 77, de 21 de maio de 2020, tudo de acordo com a seguinte redação:
“[…](…)…
Art. 31. Respeitadas, cumulativamente, a aplicabilidade das medidas sanitárias permanentes e obrigatórias, bem como, conforme o caso, das medidas sanitárias segmentadas e específicas vigentes para o Município de Santa Rosa, de acordo com o disposto no § 3o do art. 3o e o disposto no Capítulo II, e, ainda, das medidas de higienização em geral elencadas no Capítulo III, tudo deste Decreto, as atividades desenvolvidas em academias, centros de pilates, centros de treinamento, estúdios de dança e estabelecimentos ou espaços congêneres têm facultado, de forma condicionada, o seu funcionamento e atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, nos moldes desta Seção, excetuando-se dessa faculdade as atividades em quadras esportivas, campos de futebol e canchas de bochas.
§ 1o …
……………………………………………………………………………………………………………
§ 2o …
§ 3o …
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 4o (suprimido) … (…)[…]”. (NR)

Art. 2o Fica alterada a redação das Seção IV do Capítulo VII e do artigo 33, bem como da Seção III do Capítulo IX, e, respectivos artigos nestas insertos, tudo do Decreto no 77, de 21 de maio de 2020 e em conformidade com o que segue:
“[…](…)…
Capítulo VII
(…)
Seção IV
Das reuniões, sessões de conselhos e/ou associações, eventos e/ou encontros congêneres

Art. 33. Respeitadas, cumulativamente, a aplicabilidade das medidas sanitárias permanentes e obrigatórias, bem como, conforme o caso, das medidas sanitárias segmentadas e específicas vigentes para o Município de Santa Rosa, de acordo com o disposto no § 3o do art. 3o e o disposto no Capítulo II, e, ainda, das medidas de higienização em geral elencadas no Capítulo III, tudo deste Decreto, fica permitida a realização de reuniões, sessões de conselhos, associações, de ordem estritamente familiar (com caráter “não recreativo e/ou festivo”) e/ou assemelhadas, podendo essas serem desenvolvidas em locais próprios ou nas dependências dos estabelecimentos denominados “casas de eventos” ou espaços congêneres.
§ 1o Os encontros delimitados no caput deste artigo ficam limitados à presença de número de pessoas igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI.
§ 2o Para fins do disposto no caput deste artigo, orienta-se a observância das recomendações estabelecidas no art.16 deste Decreto.
§ 3o Recomenda-se, que às reuniões, sessões de conselhos, associações, de ordem estritamente familiar (com caráter “não recreativo e/ou festivo”) e/ou assemelhadas, consoante o disposto no caput deste artigo, sejam realizadas, sempre que possível e enquanto perdurarem as medidas excepcionais impostas em razão da calamidade pública declarada para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), por videoconferência ou mediante a utilização de ferramenta tecnológica similar.
(…)
Seção III
Das restrições a eventos e atividades recreativos e/ou festivos

Art. 50. Ficam cancelados todos e quaisquer eventos e/ou atividades com caráter recreativo ou festivo em locais fechados ou abertos em todo o território municipal.
Parágrafo único. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários que estejam abrangidos pelas disposições do caput deste artigo.
Art. 51. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas todas as atividades em espaços kids que funcionam, em condições de normalidade, junto a lancherias, lanchonetes e estabelecimentos afins. … (…)[…]”. (NR)
Art. 3o As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Santa Rosa.
Art. 4o Os casos omissos a este Decreto serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos na data de 03 de agosto de 2020.

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