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Decretado há pouco, estado de Calamidade Pública em Santa Rosa

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Há poucos instantes, o Prefeito Alcides Vicini, via Facebook, decretou oficialmente Estado de Calamidade Pública no município e comércio será fechado por 15 dias. Confira na íntegra o Decreto:

DECRETO No 42, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

 

Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Santa Rosa e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, em conformidade com que consta nos autos do Processo Administrativo (PA) no 2.799, de 17 de março de 2020; e

 

CONSIDERANDO que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo;

 

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 aborda que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sobre a competência do Município para exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; e, dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica;

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria do Ministério da Saúde no 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria no 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

 

CONSIDERANDO a Portaria no 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei no 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto no 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto no 55.118, de 16 de março de 2020, com medidas complementares para conter a propagação do novo Coronavírus no Rio Grande do Sul, entre as ações tomadas está a suspensão das aulas da rede estadual com a recomendação para que a rede privada adote a mesma estratégia de forma a evitar aglomerações;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.128, de 19 de março de 2020 – Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual no 55.129, de 19 de março de 2020 – Institui Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência – COVID 19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul;

 

CONSIDERANDO as recomendações imediatas encetadas em Nota Técnica da Associação dos Municípios da Fronteira Noroeste – AMUFRON (datada de 16 de março do corrente ano) em relação as providências preventivas e de enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19), seguindo pela suspensão das aulas da rede pública de educação básica, compreendendo a educação infantil, anos iniciais e anos finais do ensino fundamental;

 

CONSIDERANDO a disposição do artigo 55, inciso XXXVI, da Lei Orgânica de Santa Rosa que atribui competência, privativa, ao Prefeito de decretar, situação de emergência ou calamidade pública, quando necessário;

 

CONSIDERANDO que o artigo 55, inciso VII, da Lei Orgânica de Santa Rosa estabelece dentre às atribuições do Chefe do Poder Executivo “dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei”;

 

CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei Complementar Municipal no 37, de 21 de novembro de 2007, dispõe que “O prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de organização das atividades e serviços públicos desenvolvidos pelos órgãos e unidades administrativas integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal, assegurando o adequado atendimento do Interesse Público;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal no 5.241, de 26 de agosto de 2015, que autoriza o Poder Executivo a instituir Turno Único no serviço municipal e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na esfera local,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Santa Rosa, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As medidas previstas neste vigorarão pelo período compreendido entre 24 de março e 07 de abril de 2020, podendo ser reavaliadas, revogadas e/ou alteradas a qualquer momento a fim de atender o Superior Interesse Público.

Art. 2o Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Determina-se o distanciamento social, na forma deste Decreto, dos habitantes do Município de Santa Rosa, só podendo haver circulação de pessoas para atividades laborais autorizadas, providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento.

CAPÍTULO I

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

 

Art. 3o Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:

I – farmácias e drogarias;

II – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;

III – mercados e supermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;

IV – restaurantes, padarias e lancherias;

V – indústrias e postos de combustíveis;

VI – clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais, pet shops (venda de insumos e serviço veterinário) e agroveterinárias;

VII – bancos, lotéricas e instituições financeiras;

VIII – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;

IX – produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcóolicas, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;

X – distribuidoras de gás e de água mineral;

XI – concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico e telecomunicações;

XII – serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

XIII – serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;

XIV – indústria de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

XV – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XVI – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;

XVII – empresas que prestam serviço de chapeamento, assistência técnica de veículos automotores, mecânica e manutenção em geral;

XVIII – unidades de recebimento e processamento de carne, grãos, leite e outros produtos alimentícios.

  • 1o Fica autorizado o funcionamento dos empreendimentos previstos neste artigo em centros comerciais.
  • 2o Aos estabelecimentos de padarias e lancherias é vedado o consumo de alimentos em seus interiores, sendo permitido apenas a retirada no balcão e entrega em domicílio.
  • 3o Recomenda-se que pagamentos, em postos de combustíveis, sejam efetuados de dentro dos veículos ou de forma organizada, caso haja fila para a realização do mesmo.
  • 4o Sempre que possível, os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.
  • 5o Fica determinado que os estabelecimentos excepcionados neste artigo, adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
  1. a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória; e
  2. b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
  • 6o Ficam excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal.
  • 7o As indústrias deverão seguir as determinações constantes dos decretos aplicáveis do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

SEÇÃO I

DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS

 

Art. 4o Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3o deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente conforme as medidas repassadas pela Vigilância em Saúde;

II – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool à 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

Art. 5o O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 3o deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

  • 1o A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI.
  • 2o Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos;
  • 3o As empresas deverão organizar os seus fluxos internos e externos de atendimento ao público, evitando aglomeração de pessoas, priorizando casos de saúde e segurança.
  • 4o Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro ou fora do estabelecimento.

 

SEÇÃO II

DOS RESTAURANTES, PADARIAS E LANCHERIAS

 

Art. 6o Os estabelecimentos restaurantes, padarias e lancherias deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente conforme as medidas repassadas pela Vigilância em Saúde;

II – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool à 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

III – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

IV – manter disponível kit de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool à 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

V – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VI – adequar o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;

VII – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, observando o distanciamento mínimo entre pessoas de um metro, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro ou fora do estabelecimento.

  • 1o A lotação nos estabelecimentos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas;
  • 2o Os pontos de venda de bebidas do tipo “24horas” terão horário reduzido das 12:00h (doze horas) até as 22:00h (vinte e duas horas), com venda somente em balcão;
  • 3o As lancherias somente poderão atender através de tele-entregas;
  • 4o As lojas de conveniência junto aos postos de combustíveis deverão permanecer fechadas.

 

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO

SEÇÃO I

DOS EVENTOS

 

Art. 7o Fica suspenso todo e qualquer evento em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração e modalidade do evento.

Art. 8o Ficam suspensos os eventos em local aberto.

Art. 9o Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.

Art. 10. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente suspensos.

 

SEÇÃO II

DOS VELÓRIOS

 

Art. 11. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no PPCI.

 

SEÇÃO III

DAS IGREJAS, TEMPLOS E CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS

 

Art. 12. Ficam suspensas os encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, mantendo-se fechados.

 

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE URBANA

 

Art. 13. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool à 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

II – manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool à 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

  • 1o Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.
  • 2o No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado.

Art. 14. Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória orientadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,

IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica e cartões de crédito e débito como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

SEÇÃO I

DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DO TRANSPORTE SELETIVO

 

Art. 15. Os veículos do transporte coletivo urbano deverão adotar as seguintes medidas:

I – disponibilização de mais veículos para o transporte em horário de pico, reforçando a higienização;

II – circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

III – instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

  1. a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem – álcool à 70% (setenta por cento) – e da observância da etiqueta respiratória;
  2. b) da manutenção da limpeza dos veículos, e
  3. c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de calamidade de saúde pública decorrente do COVID-19.

IV – realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Vigilância em Saúde que impeçam a propagação do vírus;

Art. 16. Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo:

I – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo, ao término de cada viagem;

II – a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde;

III – a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool à 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.

Art. 17. Fica autorizado e recomendado a concessionária do transporte coletivo a realização de viagens somente com passageiros sentados.

 

SEÇÃO II

DO TRANSPORTE INDIVIDUAL PÚBLICO OU PRIVADO

 

Art. 18. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos – álcool à 70% (setenta por cento);

II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários – álcool à 70% (setenta por cento).

Art. 19. Fica recomendado aos motoristas e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

IV – utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem e cartões de crédito e débito como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 20. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:

I – saúde pública, serviços médicos, hospitalares, assistenciais e vigilância em saúde;

II – captação, tratamento e abastecimento de água;

III – captação e tratamento de esgoto e lixo;

IV – abastecimento de energia elétrica, gás e combustíveis;

V – serviços de telefonia e internet;

VI – serviços relacionados à política pública assistência social;

VII – serviços funerários e administração de necrópoles;

VIII – construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;

IX – vigilância e segurança pública e privada;

X – transporte e uso de veículos oficiais;

XI – fiscalização;

XII – dispensação de medicamentos;

XIII – transporte coletivo;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – bancos, casas lotéricas e instituições financeiras;

XVI – produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos;

XVII – serviços de manutenção de elevadores e de outros equipamentos essenciais;

XVIII – imprensa;

XIX – agropecuários e veterinários;

XX – atividades relativas à produção rural, inclusive plantio, colheita, transporte e armazenamento de safras, funcionamento dos estabelecimentos suinocultores, aviários, abatedouros e frigoríficos e de piscicultura.

Parágrafo único. Além dos serviços públicos e de interesse público relacionados neste artigo, serão considerados como essenciais também aqueles serviços e atividades que vierem a ser declarados pelos Poderes Executivos Estadual e Federal, em ato normativo próprio.

 

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA

 

Art. 21. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

  • 1o Nos termos deste artigo, observar-se-á as disposições contidas no Decreto Municipal no 40, de 17 de março de 2020;
  • 2o O parque municipal Alfredo Leandro Carlson permanecerá fechado ao público.

 

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA

 

Art. 22. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, observadas as exceções.

Art. 23. A Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa (FUMSSAR) manterá Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19).

Art. 24. A Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa (FUMSSAR) fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

  • 1o As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
  • 2o Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.

Art. 25. Cabe à Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa (FUMSSAR) estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Parágrafo único. A Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa (FUMSSAR) irá reorganizar o fluxo de atendimento aos grupos prioritários nas Unidades Básicas de Saúde referente à retirada de medicamentos, organizando a entrega de medicamentos em domicílio para àqueles que não possuam familiares para efetuar a retirada.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. Sem prejuízo da responsabilização civil, penal e/ou administrativa, o descumprimento das disposições deste sujeitarão os responsáveis às penalidades previstas na legislação de regência.

Parágrafo único. No caso de inobservância das orientações de saúde e segurança será providenciado o encaminhamento de comunicação aos órgãos competentes, inclusive policiais.

Art. 27. As medidas de emergência para o enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), constantes do Decreto Municipal no 40, de 17 de março de 2020, permanecem em vigor, nos dispositivos que não sejam contrários ao presente.

Art. 28. As questões tributárias relativas ao exercício financeiro em curso serão tratadas em Decreto específico.

Art. 29. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com necessidade.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a contar da data de 24 de março de 2020, inclusive.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, EM 23 DE MARÇO DE 2020.

 

 

ALCIDES VICINI,

Prefeito Municipal.

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

FERNANDO OSCAR CLASSMANN,

Superintendente-Geral de Governança.

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