A Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou o texto da Proposta de Emenda Constitucional n.º 6 – Reforma da Previdência.
Algumas das mudanças previstas na Reforma da Previdência trarão impactos a longo prazo, especialmente para aqueles que ainda estão distantes da aposentadoria. Contudo, algumas mudanças terão impacto imediato para aqueles que estão próximos de preencher os requisitos para se aposentar.
Para aqueles que estão próximos de pedir a aposentadoria por tempo de contribuição, que exige 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens (sem idade mínima), a Reforma da Previdência traz regras de transição, a saber:
1ª regra de transição: Para o segurado em que, na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, faltar até 2 anos para fechar o tempo de 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, deverão cumprir pedágio de 50% do tempo que faltar. Exemplo: Mulher que tiver 28 anos de contribuição, terá que contribuir mais 50% do tempo que falta para 30 anos de contribuição, ou seja, 50% dos 02 anos faltantes – mais um ano, que resulta em contribuição de 03 anos. Vai se aposentar aos 31 anos de contribuição ao invés de 30 anos de contribuição como é atualmente.
2ª regra de transição: Para o segurado em que, na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, faltar mais de 02 anos para fechar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos para homens, se homem, terá que completar idade mínima de 57 anos, se mulher, e 60 anos se homem, mais o pedágio de 100% do que faltar para 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. Exemplo: Mulher com 57 anos de contribuição e 27 anos de contribuição, terá que contribuir com mais 100% do tempo que faltava para 30 anos de contribuição, ou seja, 100% de 03 anos faltantes – contribuição de mais 03 anos, resultando numa contribuição de 06 anos. Vai se aposentar com 33 anos de contribuição, ao invés de 30 anos de contribuição como é atualmente.
3ª regra de transição: Para o segurado em que, na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, faltar mais de 02 anos para fechar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos para homens, terá que completar, além dos 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens, idade mínima de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens. A partir de 2020, a idade mínima aumentará ½ ano, a cada ano, até chegar na idade mínima de 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem.
4ª regra de transição: Para o segurado em que, na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, faltar mais de 02 anos para fechar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos para homens, além dos 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens, terá que, da soma idade + tempo de contribuição, atingir 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, ou seja, não será exigida idade mínima, mas pontuação mínima. A partir de 2020, a pontuação mínima aumentará ½ ponto a cada ano, até atingir 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.
Para os casos de aposentadoria por idade, que atualmente exige 60 de idade para mulheres e 65 para homens, além de 15 anos de contribuição, a Reforma da Previdência traz a seguintes regras de transição:
5ª regra de transição: Para o segurado que vai se aposentar por idade, cuja idade mínima atual é 60 anos, a partir de 2020 a idade mínima aumentará 06 meses a cada ano, até chegar na idade mínima de 62 anos. Não há regra de transição em relação à idade mínima para homens, pois a idade de 65 anos atual não sofrerá alterações com a reforma.
Para os homens, a partir de 2020, haverá o aumento de 06 meses no tempo mínimo de contribuição, que atualmente é de 15 anos, até chegar em 20 anos, que é o tempo mínimo previsto par os homens pela Reforma da Previdência. Para as mulheres não há regras de transição em relação ao tempo mínimo de contribuição para aposentadoria por idade, já que o tempo mínimo de contribuição é atualmente de 15 anos e não sofrerá alteração com a reforma.
Com relação ao valor do benefício de aposentadoria, quem se enquadrar nas regras de transição, acima descritas, terá se benefício calculado pelas regras atuais, ou seja, com a incidência do fator previdenciário ou, no caso de atingir a pontuação, da soma idade + tempo, de 86 se mulher e 96 pontos se homem, com renda de 100% da média das contribuições.
Vale lembrar que o segurado poderá se enquadrar em mais de uma regra de transição, mas poderá optar pela regra que lhe for mais vantajosa.
Ainda, é importante esclarecer que o texto da Reforma da Previdência aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados não é definitivo.
Passará pela votação do Plenário da Câmara dos Deputados, onde poderá sofrer alterações, seguindo depois para o Senado Federal, onde também poderá ser alterado, sendo, por fim, submetido à sanção da Presidência da República, quando então passará a vigorar.