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RASTREABILIDADE DE COMMODITIES DE ÁREAS DESMATADAS ILEGALMENTE

RASTREABILIDADE DE COMMODITIES DE ÁREAS DESMATADAS ILEGALMENTE

O cerco está apertando cada vez mais para os proprietários de imóveis rurais que realizaram desmatamentos ilegais em suas propriedades. O novo código florestal de 2012 (Lei Federal nº 12.651/12) até anistiou os desmatamentos ilegais realizados até a data de 22/07/2008, tratando estas áreas com “áreas rurais consolidadas”. Mas, todas as supressões em vegetação nativa, com conversão de uso do solo, realizadas sem licenciamento após esta data são consideradas ilegais, e geram multas administrativas, e processos civis e criminais aos infratores. Além disso, agora, o agronegócio brasileiro está tendo que se adaptar a uma exigência do mercado consumidor internacional, especialmente da União Europeia, chamada de regra antidesmatamento, que restringe a compra de grãos, carne e outras commodities produzidas em áreas embargadas e que possuem este histórico de desmatamento ilegal.

Na verdade, segundo esta exigência da UE, que entrará em vigor em 30 de dezembro de 2024, a exportação de produtos produzidos aqui no Brasil, como soja, trigo, milho, arroz, carne, cacau, borracha, madeira, café, e inclusive seus subprodutos e derivados, como chocolates, móveis, dentre outros, terão que comprovar sua origem, a chamada ”rastreabilidade”, mostrando que não foram produzidas em áreas desmatadas.

Assim, acredita-se que com o uso da tecnologia atual, inteligência artificial e tudo mais, em poucos anos provavelmente estaremos vivendo uma era da rastreabilidade total, onde pode-se imaginar a seguinte situação hipotética. Considere um consumidor italiano, comprando uma bandeja de carne de gado em um supermercado na cidade de Roma. Um Qr code na embalagem do produto traz a ficha completa de vida do boi. Por meio de blockchain, o histórico aponta ainda o nome da indústria que fabricou a ração à base de soja que alimentou o animal, o local que foi produzido, local de exportação, dentre outras informações.

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