A Reforma Trabalhista trouxe inúmeras modificações ao direito do trabalho, e com elas surgiram diversos questionamentos e dúvidas do quanto estas alterações foram benéficas ou prejudiciais ao trabalhador. Dentre elas, o intervalo intrajornada foi objeto de significativa modificação, eis que foram inseridos alguns artigos que possibilitaram a redução ou até a supressão do intervalo, via acordo ou convenção coletiva.
Contudo, antes de comentarmos as alterações feitas pela recente reforma, importa definir o que se entende como intervalo intrajornada, e quais são seus efeitos em relação à jornada de trabalho. Dessa forma, pode-se definir o referido intervalo como um lapso temporal dentro de uma mesma jornada de trabalho, em que o empregado tem direito a descansar e realizar a sua alimentação.
Os intervalos concedidos aos trabalhadores possuem uma correspondência com a quantidade de horas trabalhadas durante o dia, propiciando, dessa forma, uma recomposição do organismo proporcionalmente ao seu desgaste.
Assim, com a inatividade do trabalhador, busca-se atingir: metas de saúde física e mental, propiciando-lhe que, após certo período, retempere em parte suas forças físicas e psíquicas. Vale dizer, que restabeleça em parte o sistema nervoso e as energias psicossomáticas; e metas de segurança, com que se previne em parte a fadiga física e mental e reduzem-se os riscos patológicos e de acidentes de trabalho.
Isso porque, a fadiga física e mental se traduz na diminuição do ritmo da atividade e na perda da capacidade de atenção ordinária, com consequente perda de produtividade e aumento dos acidentes de trabalho. Logo, o intervalo intrajornada tem por escopo alcançar um resultado físico imediato à recomposição do organismo humano para suportar a continuidade seguinte do esforço, coibindo a exaustão física e mental do trabalhador, e, por consequência, prevenir acidentes ou doenças do trabalho.
Ainda que seja assim, a CLT trouxe modificações que possibilitam as partes negociar o período de descanso do trabalhador, conferindo maior autonomia à vontade das partes.
Nesse sentido, o artigo 611-A, III da CLT, dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando estes dispuserem sobre o intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Ou seja, um acordo realizado entre o sindicato e a empresa terá preferência sobre o previsto na lei, mesmo que esta seja mais vantajosa ao empregado.
Já o artigo 59-A, trata da possibilidade de supressão do intervalo no regime de trabalho 12×36 horas, desde que haja indenização substitutiva, através de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Outrossim, o §4º do artigo 71 da CLT foi alterado, e passou a dispor que quando o intervalo for concedido parcialmente, ou quando não for concedido, apenas será devido o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50%, transformando, ainda, tal pagamento de natureza salarial para indenizatória. Assim, por ser considerado de caráter indenizatório, não produzirá reflexos em outras verbas de natureza salarial, como FGTS, INSS, férias, 13º salário, etc.
Por fim, importa destacar que o parágrafo único do artigo 611-B da CLT estabeleceu que as regras sobre duração de jornada e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Porém, apesar de não ser mais considerado como tal, o descanso ainda é uma maneira de preservar-se um ambiente de trabalho saudável, equilibrado e de qualidade.
Dessa forma, conclui-se que o legislador quis conferir autonomia de vontade às partes (sindicatos e empresas) para que a relação de trabalho se torne mais adequada à realidade de cada segmento, cabendo a elas analisar com cautela seus interesses na hora da negociação, avaliando a necessidade de redução e/ou supressão do intervalo para repouso e alimentação.