Em 2015 uma emenda constitucional (N. 87) criou regras de recolhimento de diferenças de alíquotas (DIFAL) de ICMS quando houvesse comércio de bens, produtos e mercadorias de um Estado da federação para outro Estado.
Assim foi feito para equilibrar, entre os Estados, a divisão da receita advinda do imposto estadual. Antes disso, o Estado que sediava a empresa vendedora ficava com todo imposto, causando um desequilíbrio fiscal entre os entes da federação.
Em 2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que deveria haver uma Lei Complementar Federal para regrar a distribuição do imposto, além das Leis estaduais. Tudo para cumprir o que determina nossa Constituição.
O Congresso aprovou em dezembro/2021 o projeto de lei 32/21 regulamentando o DIFAL e enviou para sanção presidencial. Contudo, o Presidente saiu de férias e o Vice-Presidente não assumiu a função, ficando a Lei aprovada no Congresso sem a sanção presidencial. A sanção veio somente no dia 04/01/2022.
Como nossa Constituição não permite criação ou alteração de Lei que trate de tributos cobrados no mesmo ano da publicação da Lei, as novas regras para cobrar a diferença de alíquotas somente valerão a partir de 2023.
A dúvida que paira no meio jurídico é: Os Estados de destino das mercadorias, bens e produtos poderão exigir o DIFAL? Já que irão amargar perdas na casa de bilhões de reais?
Para o consumidor final nada mudará. Contudo para as empresas vendedoras poderá haver a cobrança indevida no ano de 2022. Uma vez que, se vender para o consumidor final domiciliado em outro Estado deverá recolher a alíquota interestadual ao Estado de origem e o DIFAL ao Estado de destino.
E as empresas compradoras destes mesmos itens citados acima, terão que recolher o DIFAL ao seu Estado? Legalmente não deverão, pois a exigência do recolhimento estará indo contra ordenamento jurídico.