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Assistência Permanente e o Acréscimo de 25% na Aposentadoria

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Estamos todos suscetíveis ao imprevisível. Algo que mude nossas vidas a ponto de inviabilizar até mesmo as mais simples atividades do nosso cotidiano. Preparar-nos para as intempéries da vida, é, pois, o que nos resta. E é exatamente esse o maior objetivo da previdência social que, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Para atender a esta finalidade, a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê uma série de benefícios destinados a garantir a manutenção para cada situação apresentada ao segurado. Aqui, em especial, pretende-se dar destaque à possibilidade de acréscimo de 25% no benefício do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

Esse acréscimo busca contribuir com os custos dos aposentados que não mais consigam realizar as atividades do cotidiano sem a ajuda de terceiros, possibilitando, assim, a garantia da dignidade e igualdade da pessoa que não possui condições financeiras de contratar auxílio em tempo integral, mesmo que este seja indispensável para sua sobrevivência.

No entanto, na redação da Lei nº 8.213/1991, esse acréscimo somente seria possível ao aposentado por invalidez que fosse declarado dependente de auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia. Ou seja, os demais beneficiários, como aposentados por tempo de serviço ou por idade, não teriam direito a este aumento, ainda que declarados dependentes de assistência integral.

É com esse fundamento que as agências do Instituto Nacional do Seguro Social costumam indeferir o pedido de acréscimo para aposentados que não tenham como fundamento a invalidez. Todavia, discordando desse entendimento, um caso da região chegou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, requerendo, justamente, que o acréscimo de 25% seja concedido a todas as modalidades de aposentadoria.

A aposentada entrou com processo na Justiça na cidade de Porto Xavier/RS, mas o juiz de primeira instância, concordando com os argumentos do poder público, julgou improcedentes os pedidos da autora. Entretanto, em sede de recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), houve reforma da decisão, considerando que o benefício deveria valer para todos os aposentados, em razão do princípio da igualdade. O INSS, por sua vez, recorreu ao STJ, argumentando, em suma, que a ampliação do benefício seria ilegal, uma vez que a lei estipulou a validade apenas para a aposentadoria por invalidez.

Considerando os argumentos apresentados pelas partes, o STJ, ao julgar o assunto, fixou a seguinte tese no recurso repetitivo (Tema 982): “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.” Portanto, a tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça.

Dessa forma, o entendimento em vigor no Poder Judiciário é no sentido de que o núcleo do risco social está evidenciado na necessidade da assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria obtida pelo segurado. A distinção entre os benefícios é, portanto, totalmente desmedida e sem qualquer fundamento jurídico, pois não há motivos para concessão do benefício apenas para a aposentadoria por invalidez. A decisão, porém, ainda pende de outro julgamento, pois o INSS recorreu ao Supremo Tribunal Federal – STF.

Contudo, a situação jurídica atual recomenda que, mesmo havendo negativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro, em qualquer modalidade de aposentadoria, deve buscar um advogado de sua confiança para pleitear a concessão desse acréscimo nos tribunais.

Diante disso, verifica-se que o direito está reconhecendo a necessidade de ampliação das possibilidades de concessão desse acréscimo. É uma nova oportunidade de aumentar a renda de quem comprovadamente necessita de cuidados especiais.

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