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Prefeitura publica decreto que libera, com restrições, eventos com ou sem caráter “recreativo e/ou festivo” e/ou assemelhadas

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O Decreto No 158, DE 1o DE OUTUBRO DE 2020, do Governo do Municipal libera, com restrições, a realização de reuniões, sessões de conselhos, associações, de eventos de ordem familiar, com ou sem caráter “recreativo e/ou festivo” e/ou assemelhadas, podendo essas serem desenvolvidas em locais próprios ou nas dependências dos estabelecimentos denominados “casas de eventos”, “casas de festas infantis” ou espaços congêneres. A permissão se deu após publicação de novo Decreto do Governo do Estado devido à estabilização e a redução de indicadores relativos ao coronavírus no Estado, com fundamento na competência municipal de regular os assuntos de interesse local, acerca das faculdades de operação e/ou funcionamento parametrizadas em circunstâncias excepcionais de forma a estabelecer as medidas que especifica em conformidade com o Sistema de Distanciamento Controlado instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. A publicação oficial do decreto pode ser conferido no site da Prefeitura: www.santarosa.rs.gov.br.

DECRETO No 158, DE 1o DE OUTUBRO DE 2020.

Altera o Decreto Municipal no 141, de 03 de setembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Santa Rosa para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus); estabelece a adesão ao Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus formulado pela Associação do Município da Fronteira Noroeste – AMUFRON; dispõe, com fundamento na competência municipal de regular os assuntos de interesse local, acerca das faculdades de operação e/ou funcionamento parametrizadas em circunstâncias excepcionais de forma a estabelecer as medidas que especifica em conformidade com o Sistema de Distanciamento Controlado instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.55, incisos V, VII e XXXVI, da Lei Orgânica de Santa Rosa; de acordo com o que consta nos autos dos Processos Administrativos (PAs) no 2.799, de 17 de março de 2020 e no 2.912, de 19 de março de 2020; e

CONSIDERANDO o prescrito no art. 30, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o preceituado no art. 8o da Carta Estadual do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO as premissas e elementos fático-jurídicos, bem como as disposições normativas que foram determinantes e fundamentadas por ocasião da edição do Decreto Municipal no 141, de 03 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO as medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto no 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual;

CONSIDERANDO que, desde a data de 23 de março de 2020, o Município de Santa Rosa se encontra em estado de calamidade pública e vem implementando múltiplas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto no art. 59 do Decreto Municipal no 141, de 03 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO a adesão ao Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus formulado pela Associação do Município da Fronteira Noroeste – AMUFRON e aprovado pelo Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO o parecer favorável da Vigilância em Saúde da Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa (FUMSSAR), datado de 24 de setembro de 2020, sobre a possibilidade de retomada das atividades de estabelecimentos de eventos, seguindo os protocolos necessários a exemplo de outros estabelecimentos com serviços semelhantes e mediante os devidos Planos de Contingência para as atividades;

CONSIDERANDO as deliberações havidas em reunião realizada nesta data no âmbito da AMUFRON;

CONSIDERANDO que o Poder Público municipal tem o compromisso de buscar todos os mecanismos ao seu alcance para satisfazer as necessidades e demandas da população, devendo ser sopesado o critério de gradação dos bens resguardados pelo ente estatal com o processo de definição e densificação do Interesse Público,

DECRETA:

Art. 1o Fica alterada a Subseção VI, da Seção I do Capítulo VII e a Seção III do Capítulo IX do Decreto Municipal no 141, de 03 de setembro de 2020, tudo de acordo com a seguinte redação:
“[…](…)…
Subseção VI
Das reuniões, sessões de conselhos e/ou associações, eventos e/ou encontros congêneres

Art. 34. Respeitadas, cumulativamente, a aplicabilidade das medidas sanitárias permanentes e obrigatórias, bem como, conforme o caso, das medidas sanitárias segmentadas e específicas vigentes para o Município de Santa Rosa, de acordo com o disposto no art. 3o e o disposto no Capítulo II, e, ainda, das medidas de higienização em geral elencadas no Capítulo III, tudo deste Decreto, fica permitida a realização de reuniões, sessões de conselhos, associações, de eventos de ordem familiar, com ou sem caráter “recreativo e/ou festivo” e/ou assemelhadas, podendo essas serem desenvolvidas em locais próprios ou nas dependências dos estabelecimentos denominados “casas de eventos”, “casas de festas infantis” ou espaços congêneres.
§ 1o Os encontros delimitados no caput deste artigo ficam limitados à presença de número de pessoas igual ou inferior a 30 (trinta) pessoas, salvo se para tais atividades houver regulamentação específica por ato normativo do Estado do Rio Grande do Sul, dentro das medidas sanitárias segmentadas e restrições adicionais.
§ 2o Para fins do disposto no caput deste artigo, orienta-se a observância das recomendações estabelecidas no art.16 deste Decreto.
§ 3o Recomenda-se, que as atividades, consoante o disposto no caput deste artigo, sejam realizadas, sempre que possível e enquanto perdurarem as medidas excepcionais impostas em razão da calamidade pública declarada para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), por videoconferência ou mediante a utilização de ferramenta tecnológica similar.
§ 4o Considera-se “funcionamento e atendimento ao público condicionado”, o desenvolvimento das atividades tratadas nesta Seção de forma restrita, de forma que caso queiram exercer a faculdade definida no caput do art.27 deste Decreto, deverão implementar e operacionalizar as seguintes providências:
I – sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
II – providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pela Secretaria Estadual da Saúde e/ou pela FUMSSAR;
III – orientação aos seus empregados, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
IV – afixar, em local visível de seus estabelecimentos, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
V – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (armários, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
VI – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
VII – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
VIII – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
IX – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
X – diminuir o número de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
XI – a FUMSSAR, por ato próprio, poderá determinar outras medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades locais, que podem ser mais restritivas que as determinadas pela União e/ou pelo Estado.
XII – a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo disponibilizará aos estabelecimentos de que trata esta Seção formulário padrão de Plano de Contingência, o qual deverá ser preenchido conforme as peculiaridades específicas de cada empreendimento, bem como ser afixado em local visível ao público, para que possa ocorrer o funcionamento e atendimento;
XIII – O Plano de Contingência deverá ser encaminhado, antes do evento, pelo organizador da atividade para a Vigilância Sanitária da FUMSSAR com a lista de participantes, inclusive funcionários, com número de telefone de contato dos participantes.
§ 5o As atividades delimitadas no caput deste artigo não poderão ser realizadas pelas pessoas inseridas em grupos de risco, cabendo aos responsáveis pelos respectivos estabelecimentos não autorizar a sua realização, sob pena da cominação das sanções previstas neste Decreto.
§ 6o Para fins do disposto no § 2o deste artigo consideram pessoas inseridas em grupos de risco:
I – idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – pessoas com doenças respiratórias, tais como asma e bronquite, em tratamento;
III – diabéticos (imunocomprometidos);
IV – hipertensos (imunocomprometidos);
V – pessoas com indícios de gripe (sintomáticos);
VI – pessoas com febre (sintomáticos).
§ 7o Além do disposto no caput e nos parágrafos deste artigo, incumbe aos responsáveis por esses locais e/ou estabelecimentos adotar providências no sentido de fazer cumprir todas condições e protocolos vigentes, sob pena da cominação das sanções previstas neste Decreto.
(…)
Seção III
Das restrições a eventos e atividades recreativos e/ou festivos

Art. 53. Respeitadas, cumulativamente, a aplicabilidade das medidas sanitárias permanentes e obrigatórias, bem como, conforme o caso, das medidas sanitárias segmentadas e específicas vigentes para o Município de Santa Rosa, de acordo com o disposto no art. 3o e o disposto no Capítulo II, e, ainda, das medidas de higienização em geral elencadas no Capítulo III, tudo deste Decreto e pelas medidas constantes de plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), bem como a observância das medidas segmentadas e restrições adicionais estabelecidas em ato normativo pelo Estado do Rio Grande do Sul, poderão ser realizados, observado o disposto neste ato, eventos e/ou atividades com caráter recreativo ou festivo, em locais fechados ou abertos em todo o território municipal.
§ 1o As atividades de eventos referidas no caput deste artigo ficam limitadas à presença de número de pessoas igual ou inferior a 30 (trinta) pessoas, salvo se para tais atividades houver regulamentação específica por ato normativo do Estado do Rio Grande do Sul, dentro das medidas sanitárias segmentadas e restrições adicionais.
§ 2o Para fins do disposto no caput deste artigo, orienta-se a observância das recomendações estabelecidas no art.16 deste Decreto.
§ 3o Considera-se “funcionamento e atendimento ao público condicionado”, o desenvolvimento das atividades tratadas nesta Seção de forma restrita, de forma que caso queiram exercer a faculdade definida no caput do art.27 deste Decreto, deverão implementar e operacionalizar as seguintes providências:
I – sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
II – providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde; pela Secretaria Estadual da Saúde e/ou pela FUMSSAR;
III – orientação aos seus empregados, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
IV – afixar, em local visível de seus estabelecimentos, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
V – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (armários, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
VI – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
VII – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
VIII – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
IX – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
X – diminuir o número de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
XI – a FUMSSAR, por ato próprio, poderá determinar outras medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades locais, que podem ser mais restritivas que as determinadas pela União e/ou pelo Estado.
XII – a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo disponibilizará aos estabelecimentos de que trata esta Seção formulário padrão de Plano de Contingência, o qual deverá ser preenchido conforme as peculiaridades específicas de cada empreendimento, bem como ser afixado em local visível ao público, para que possa ocorrer o funcionamento e atendimento;
XIII – O Plano de Contingência deverá ser encaminhado, antes do evento, pelo organizador da atividade para a Vigilância Sanitária da FUMSSAR com a lista de participantes, inclusive funcionários, com número de telefone de contato dos participantes.
§ 4o As atividades delimitadas no caput deste artigo não poderão ser realizadas pelas pessoas inseridas em grupos de risco, cabendo aos responsáveis pelos respectivos estabelecimentos não autorizar a sua realização, sob pena da cominação das sanções previstas neste Decreto.
§ 5o Para fins do disposto no § 2o deste artigo consideram pessoas inseridas em grupos de risco:
I – idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – pessoas com doenças respiratórias, tais como asma e bronquite, em tratamento;
III – diabéticos (imunocomprometidos);
IV – hipertensos (imunocomprometidos);
V – pessoas com indícios de gripe (sintomáticos);
VI – pessoas com febre (sintomáticos).
§ 6o Além do disposto no caput e nos parágrafos deste artigo, incumbe aos responsáveis por esses locais e/ou estabelecimentos adotar providências no sentido de fazer cumprir essas condições, sob pena da cominação das sanções previstas neste Decreto.
Art. 54. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas todas as atividades em espaços “kids” que funcionam, em condições de normalidade, junto a lancherias, lanchonetes e estabelecimentos afins. … (…)[…]”. (NR)
Art. 2o As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, ampliadas, alteradas, reduzidas ou interrompidas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Santa Rosa.
Art. 3o Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, EM 1o DE OUTUBRO DE 2020.

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