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Santa Rosa: Prefeitura adota medidas para o enfrentamento ao Coronavírus

Santa Rosa: Prefeitura adota medidas para o enfrentamento ao Coronavírus

A Prefeitura de Santa Rosa, por meio do Decreto nº 40, declarou situação de emergência no município desde terça-feira (17/03). O documento, assinado pelo prefeito Alcides Vicini, foi assinado nesta quinta-feira (19/03) e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus.

 

As medidas adotadas são:

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, em conformidade com que consta nos autos do Processo Administrativo (PA) no 2.799, de 17 de março de 2020; e

CONSIDERANDO que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo;

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 aborda que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sobre a competência do Município para exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; e, dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria no 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria no 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei no 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO as recomendações de medidas não farmacológicos do Ministério da Saúde, transmitidas no dia 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto no 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;

CONSIDERANDO a edição do Decreto no 55.118, de 16 de março de 2020, com medidas complementares para conter a propagação do novo Coronavírus no Rio Grande do Sul, entre as ações tomadas está a suspensão das aulas da rede estadual com a recomendação para que a rede privada adote a mesma estratégia de forma a evitar aglomerações;

CONSIDERANDO as recomendações imediatas encetadas em Nota Técnica da Associação dos Municípios da Fronteira Noroeste – AMUFRON (datada de 16 de março do corrente ano) em relação as providências preventivas e de enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19), seguindo pela suspensão das aulas da rede pública de educação básica, compreendendo a educação infantil, anos iniciais e anos finais do ensino fundamental;

CONSIDERANDO a disposição do artigo 55, inciso XXXVI, da Lei Orgânica de Santa Rosa que atribui competência, privativa, ao Prefeito de decretar, situação de emergência ou calamidade pública, quando necessário;

CONSIDERANDO que o artigo 55, inciso VII, da Lei Orgânica de Santa Rosa estabelece dentre às atribuições do Chefe do Poder Executivo “dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei”;

CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei Complementar Municipal no 37, de 21 de novembro de 2007, dispõe que “O prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições”;

CONSIDERANDO a necessidade de organização das atividades e serviços públicos desenvolvidos pelos órgãos e unidades administrativas integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal, assegurando o adequado atendimento do Interesse Público;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal no 5.241, de 26 de agosto de 2015, que autoriza o Poder Executivo a instituir Turno Único no serviço municipal e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na esfera local,

DECRETA:

Art. 1o Fica declarada, nos termos deste Decreto, Situação de Emergência no âmbito do Município de Santa Rosa, bem como estabelecidas, em caráter excepcional e transitório, medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) na esfera local.

Parágrafo único. As medidas previstas neste vigorarão pelo período compreendido entre 18 de março e 17 de maio de 2020, podendo ser reavaliadas, revogadas e/ou alteradas a qualquer momento a fim de atender o Superior Interesse Público.

Art. 2o Observados os termos do inciso III, § 7o, do artigo 3o da Lei Federal no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, na esfera de suas competências, poderão adotar as seguintes medidas:

I – a determinação de realização compulsória de:

  1. a) exames médicos;
  2. b) testes laboratoriais;
  3. c) coleta de amostras clínicas;
  4. d) vacinação e outras medidas profiláticas;
  5. e) tratamentos médicos específicos;

II – a realização de estudos ou investigações epidemiológicas;

III – a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

IV – a efetivação de campanhas de conscientização social acerca da prevenção da doença;

V – a adoção de regime de trabalho em moldes diferenciados, em regime de Turno Único; turnos alternados e/ou trabalho domiciliar, em consonância com o disposto nos artigos 8o e 9o deste;

VI – o uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPI) pelos profissionais de saúde, incluindo máscara cirúrgica, avental, luvas descartáveis e protetor facial ou óculos;

VII – mediante autorização do Ministério da Saúde, na forma do inciso II, do § 7o, do art. 3º da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o encaminhamento das medidas de:

  1. a) isolamento;
  2. b) quarentena;
  3. c) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
  4. d) restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
  5. e) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que sejam registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O uso de equipamentos de proteção individual previsto no inciso VI deste artigo visa a precaução de gotículas em atendimento de pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), consistindo em mínimo exigível, só podendo ser substituído nos casos em que outros equipamentos forem tecnicamente necessários, em razão dos procedimentos realizados ou local de prestação de serviços pelo profissional de saúde.

Art. 3o Para enfrentamento da situação emergencial para obras, serviços, equipamentos e outros bens necessários de emergência que a situação requer, ficam autorizados, em caráter emergencial, o uso das excepcionalidades previstas no art. 24, inc. IV e art. 26 da Lei federal no 8.666/1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC no 101/2000) e no artigo 4o da Lei Federal no 13.979/2020.

Art. 4o Ficam estabelecidas as seguintes providências imediatas, sem prejuízo de outras que vierem a ser necessárias:

I – a suspensão das atividades vinculadas aos grupos de maior risco ao contágio do vírus COVID19, especialmente aos portadores de doenças crônicas e idosos;

II – a suspensão da realização de eventos de considerável aglomeração de pessoas, sejam públicos ou privados, que dependam de autorização prévia do Município ou de alvará para sua realização, pelo período de 60 (sessenta) dias podendo esta medida ser revisada a qualquer momento;

III – a suspensão pelo período de 120 (cento e vinte) dias, da realização de prova de vida pelos beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Santa Rosa – PREVIROSA, bem como, no mesmo período, a realização de visitas técnicas com a mesma finalidade;

IV – a suspensão, pelo período de 60 (sessenta) dias, das atividades das Oficinas técnicas e da Orquestra Municipal;

V – a expedição de recomendações no sentido de que:

  1. a) ocorra a suspenção de festas particulares, shows, festivais eventos, cultos, missas, reuniões de todos os tipos com grande aglomeração de pessoas, pelo período de 60 (sessenta) dias, podendo esta medida ser revisada a qualquer momento;
  2. b) a suspenção de visitas em hospitais, asilos, casas de passagens e presídio;
  3. c) o encerramento das atividades de bares, restaurantes, casas de show, casas de festas, quiosques, trailers e similares às 22h (vinte e duas horas);
  4. d) os estabelecimentos com mesas e cadeiras que respeitem o espaço de um metro entre as acomodações;
  5. e) as repartições públicas e os estabelecimentos privados assegurem a disponibilidade de materiais e locais para que pessoas possam lavar as mãos, usar álcool gel e toalha de papel;
  6. f) as Instituições Financeiras estabelecidas no município, que efetuem a limpeza e higienização permanente das áreas de circulação e atendimento, tais como corrimãos e caixas eletrônicos, e que orientem os usuários a manter o distanciamento mínimo recomendado pelo Ministério da Saúde.

VI – o acompanhamento, divulgação de todo material e instruções emitidas pelo Ministério da Saúde sobre COVID-19 por parte da FUMSSAR;

VII – as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo, os permissionários do transporte individual de passageiros – táxi, e os serviços de transporte de passageiros por aplicativos, deverão proporcionar aos usuários veículos devidamente higienizados e ventilados;

VIII – a disponibilização das plataformas digitais e nos meios eletrônicos de comunicação do Município de Santa Rosa informações e orientações contendo, dentre outras, as seguintes orientações:

  1. a) lavar as mãos até a metade do pulso, esfregando as partes internas e das unhas;
  2. b) usar álcool, com graduação mínima de 62% (sessenta e dois por cento) para limpar as mãos antes de encostar em áreas como olhos, nariz e boca;
  3. c) tossir ou espirrar levando o rosto à parte interna do cotovelo;
  4. d) evitar aglomerações;
  5. e) usar máscaras caso apresente sintomas;
  6. f) evitar tocar olhos, nariz e boca antes de lavar as mãos;
  7. g) manter a distância de um metro de pessoas espirrando ou tossindo;
  8. h) limpar com álcool objetos tocados frequentemente;
  9. i) cautela ao cumprimentar com beijos no rosto, apertando mãos ou abraçando;
  10. j) evitar sair de casa, caso apresente algum sintoma da gripe;
  11. k) usar lenço descartável quando estiver com o nariz escorrendo;
  12. l) se informar sobre métodos de prevenção e passar informações corretas junto órgãos do Poder Executivo do Município de Santa Rosa.

Art. 5o O(s) servidor(es) e/ou do(s) empregado(s) públicos que estiverem afastados do trabalho em razão de viagem internacional deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único. O(s) servidor(es) ou do(s) empregado(s) públicos que têm contato e/ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) também devem informar o fato à chefia imediata.

Art. 6o Ao(s) servidor(es) ou do(s) empregado(s) públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países, Estados ou cidades em que há transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19), conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica; e

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação deverão desempenhar, sempre que possível, em domicílio, em regime excepcional de trabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Parágrafo único. A efetividade do(s) servidor(es) ou do(s) empregado(s) públicos a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do respectivo Secretário Municipal ou equivalente, ou, subsidiariamente, do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7o Fica vedada, pelo prazo de 14 (quatorze) dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a Administração Pública Municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, que:

I – tenha regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venha a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países, Estado ou cidade em que há transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19), conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde; ou,

II – apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Pasta ou o Dirigente Máximo da Entidade deverá adotar as providências necessárias para que os agentes de que trata o caput deste artigo informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem, bem como para impedir que aqueles que apresentem sintomas de contaminação participem de reuniões presenciais ou realizem de tarefas no âmbito da repartição pública.

Art. 8o Fica instituído, em caráter excepcional e transitório, o denominado Turno Único de expediente no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Santa Rosa, a ser desenvolvido, ressalvado o disposto neste Decreto, como regra, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre as 08:00h (oito horas) e as 14:00h (quatorze horas), de 23 de março a 17 de maio de 2020, inclusive.

  • 1º O prescrito no caput deste artigo não se aplica aos serviços públicos desempenhados pela Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa – FUMSSAR, Abrigo Institucional Conviver, Casa de Passagem Santa Rosa Acolhe, setores de vigilância, e aos casos de horários diferenciados constantes no decreto no 37, de 16 de março de 2020.
  • 2º Outros horários diferenciados, correspondentes às jornadas de trabalho em condições singulares ou normais, de forma ininterrupta ou não, bem como em regime de teletrabalho/home office, plantão e sobreaviso, em relação às atividades e serviços dos órgãos, unidades administrativas, setores e/ou equipes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, inclusive no que pertine àquelas elencadas no §1º deste artigo, poderão ser determinados através de ordens de serviço, conforme a necessidade.
  • 3o Eventual ordem de serviço que normatize, se for o caso, o funcionamento em horários diferenciados por algum setor específico dos órgãos da Administração Direta, nos moldes dispostos nos §§1o e 2o deste artigo, deverá ser editada pela Procuradoria-Geral do Município, exclusivamente em relação a este órgão jurídico, e pela Secretaria de Gestão e Fazenda e em relação aos demais órgãos, a quem fica delegada a correspondente competência.
  • 4o Eventual ordem de serviço que normatize, se for o caso, o funcionamento em horários diferenciados por algum setor específico da FUMSSAR, nos moldes dispostos nos §§1o e 2o deste artigo, deverá ser editada pela Presidência da entidade autárquica fundacional, a quem fica delegada a correspondente competência.
  • 5o Eventual ordem de serviço que normatize, se for o caso, o funcionamento em horários diferenciados por algum setor específico do PREVIROSA, nos moldes dispostos nos §§1o e 2o deste artigo, deverá ser editada pela Presidência da entidade autárquica previdenciária, a quem fica delegada a correspondente competência.

Art. 9o Além das medidas definidas neste Decreto, observando-se, em cada caso, o disposto nos §§1o a 5o do art. 9o, as autoridades competentes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, poderão adotar providências para, pelo prazo de 60 (sessenta) dias:

I – que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho/home office, plantão e sobreaviso, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;

II – instituir, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação no disposto no inciso I deste artigo, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público, o revezamento de suas jornadas de trabalho para evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, auditórios, restaurantes e transporte coletivo.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo também se aplica aos seguintes servidores ou empregados públicos:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho/home office não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições;

II – gestantes;

III – portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e,

IV – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho.

Art. 10. Como medida de enfrentamento, quanto aos servidores e empregados públicos, são adotadas as seguintes medidas:

I – a redução ou suspensão de deslocamento de servidores, com cancelamento de viagens não essenciais;

II – a suspensão das atividades de capacitação e de treinamentos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

III – a suspensão de participação de servidores ou empregados em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais, exceção aos casos de transporte de pacientes pela FUMSSAR;

IV – a restrição de acesso às dependências administrativas, principalmente na FUMSSAR, de pessoas que não pertençam aos setores, priorizando o atendimento por telefone e envio de documentos pela rotina interna (expediente interno);

V – o controle de ponto por meio eletrônico, desde que não seja possível a higienização constante dos equipamentos, devendo ser adotado o controle de ponto manual e/ou por meio eletrônico nas demais situações.

Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o caput deste artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Ficam suspensas, pelo prazo de 60 (sessenta dias), as férias e/ou as licenças prêmio dos servidores vinculados à Fundação Municipal da Saúde de Santa Rosa – FUMSSAR, os quais deverão ser convocados para atuar conforme as orientações da Presidência da FUMSSAR.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores:

I – gestantes;

II – portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e,

III – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as seguintes medidas:

I – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

II – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

III – evitar aglomerações e circulação desnecessária de servidores.

Art. 13. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 7o; e

II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2<95% (noventa e cinco porcento), sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, EM 17 DE MARÇO DE 2020.

 

ALCIDES VICINI,

Prefeito Municipal.

 

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