Uma pergunta feita com muita frequência pelos produtores rurais aos órgãos ambientais licenciadores é sobre à necessidade de licença/autorização florestal para supressão de vegetação nativa nas margens de cercas em propriedades rurais. Esta pergunta geralmente está associada a uma falta de enquadramento desta atividade em modelo específico de licenciamento ambiental, e isso se dá, especialmente pelo baixo impacto ambiental que esta intervenção gera e por ser uma situação em que, na maioria das vezes, se enquadra como uma atividade de limpeza e manutenção de uma benfeitoria da propriedade. Assim, no Bioma Mata Atlântica, desde 2006, com a Lei Federal nº 11.428 (Lei da Mata Atlântica) e 2008 com o Decreto Federal nº 6.660, passou-se a entender a atividade de “construção e manutenção de cercas ou picadas de divisa de propriedades” como atividade de “uso indireto”, que não necessita de autorização dos órgãos ambientais. Posteriormente, com o novo código florestal (Lei Federal nº 12.651/12) esta questão foi reiterada, tratando esta atividade como “eventual ou de baixo impacto ambiental”. Com isso, no estado do Rio Grande do Sul, a partir do ano de 2018, com a Resolução Consema nº 372, passou-se a determinar a atividade de “supressão de vegetação nativa para construção e manutenção de cercas, inclusive em área de preservação permanente”, como “não incidente” de licenciamento (vinculada às Leis Federais nº 11.428/06 e 12.651/12). Ou seja, para construção ou manutenção de cercas, a supressão da vegetação nativa neste local não necessita de autorização florestal. A dúvida que resta ainda é sobre o espaço, ou metragem que pode ser associada a estes dispositivos legais. Para isso, alguns municípios emitem uma autorização municipal em que limitam estas intervenções a uma determinada medida. Mas o fato é que pelo exposto, não precisa de autorização.
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