Precisa autorização florestal para limpeza de cerca de divisa?

Precisa autorização florestal para limpeza de cerca de divisa?

Uma pergunta feita com muita frequência pelos produtores rurais aos órgãos ambientais licenciadores é sobre à necessidade de licença/autorização florestal para supressão de vegetação nativa nas margens de cercas em propriedades rurais. Esta pergunta geralmente está associada a uma falta de enquadramento desta atividade em modelo específico de licenciamento ambiental, e isso se dá, especialmente pelo baixo impacto ambiental que esta intervenção gera e por ser uma situação em que, na maioria das vezes, se enquadra como uma atividade de limpeza e manutenção de uma benfeitoria da propriedade. Assim, no Bioma Mata Atlântica, desde 2006, com a Lei Federal nº 11.428 (Lei da Mata Atlântica) e 2008 com o Decreto Federal nº 6.660, passou-se a entender a atividade de “construção e manutenção de cercas ou picadas de divisa de propriedades” como atividade de “uso indireto”, que não necessita de autorização dos órgãos ambientais. Posteriormente, com o novo código florestal (Lei Federal nº 12.651/12) esta questão foi reiterada, tratando esta atividade como “eventual ou de baixo impacto ambiental”. Com isso, no estado do Rio Grande do Sul, a partir do ano de 2018, com a Resolução Consema nº 372, passou-se a determinar a atividade de “supressão de vegetação nativa para construção e manutenção de cercas, inclusive em área de preservação permanente”, como “não incidente” de licenciamento (vinculada às Leis Federais nº 11.428/06 e 12.651/12). Ou seja, para construção ou manutenção de cercas, a supressão da vegetação nativa neste local não necessita de autorização florestal. A dúvida que resta ainda é sobre o espaço, ou metragem que pode ser associada a estes dispositivos legais. Para isso, alguns municípios emitem uma autorização municipal em que limitam estas intervenções a uma determinada medida. Mas o fato é que pelo exposto, não precisa de autorização.

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