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Liminar obriga JBS-Seara Três Passos a regularizar meio ambiente do trabalho

Liminar obriga JBS-Seara Três Passos a regularizar meio ambiente do trabalho

A Seara Alimentos Ltda., de propriedade da JBS, sediada em Três Passos (RS), está obrigada liminarmente a regularizar seu meio ambiente de trabalho. Decisão neste sentido por proferida pela Justiça do Trabalho, nesta quarta-feira (5/8), deferindo tutela de urgência postulada em ação civil pública (ACP) ajuizada, em 1/6, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A unidade fabril tem 30 dias para cumprir todas 78 (a cláusula 1.31 restou duplicada na petição inicial) medidas pedidas pelo MPT. A pena de multa diária pelo descumprimento de obrigação é de R$ 1 mil por cada um dos itens. Possível valor arrecadado será destinado à entidade local com fins filantrópicos, preferencialmente, a critério do Juízo da execução, consultado o MPT. Há possibilidade, inclusive, de ordem futura de interdição parcial ou total da empresa-ré na ausência de competente cuidado às determinações do Juízo, expressamente registrada na decisão liminar.

A ACP foi ajuizada com base em duas ações fiscais realizadas nos anos de 2015 e 2018. Na última fiscalização, foram lavrados 78 autos de infração apontando irregularidades no ambiente laboral da empresa. Diante da gravidade do panorama fático constatado, no julgamento do mérito, o MPT pede indenização por dano moral coletivo (DMC) não inferior a R$ 5 milhões. A ACP foi ajuizada pelos dois procuradores lotados no MPT em Santo Ângelo (unidade administrativa com abrangência sobre Três Passos): Roberto Portela Mildner e Fernanda Alitta Moreira da Costa. A liminar foi concedida pelo juiz titular da Vara do Trabalho trespassense, Ivanildo Vian.

Entre as obrigações determinadas, destacam-se conceder aos empregados período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho; descanso semanal de 24 horas consecutivas; intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas; abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal; abster-se de prorrogar a jornada de trabalho, nas atividades insalubres, sem licença prévia da autoridade competente, salvo nas situações de jornada 12 x 36 horas; remunerar o trabalho noturno com acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna; e computar hora noturna como 52 minutos e 30 segundos.

Ainda, registra-se que a empresa deverá adequar-se às normas envolvendo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), caldeira, espaços confinados, trabalhos em altura, mobiliário, pisos com características antiderrapantes, Ergonomia, esforço repetitivo, rodízios, pausas, eliminação de ruído, utilização de amônia, ventilação; vantagens de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie.

Justificando a decisão, o magistrado consignou: “Com efeito, o expressivo número de autos de infrações laborais carreados ao feito, dotados de manifesta presunção de legitimidade, e a concreta referência sobre casos judiciais pretéritos de conhecimento deste Juízo em que houve identificação sobre desatenção de regras trabalhistas pelo frigorífico-réu caracterizam de maneira bastante a probabilidade do direito em mote. Igualmente, existe fundado perigo de dano e mesmo de risco ao resultado útil do processo. Afinal, as providências tela das objetivam, de maneira prática,assegurar condições legais mínimas de trabalho dos obreiros envolvidos, sobremaneira no que tange à saúde, à segurança e à dignidade de vida, evitando, assim, danos factíveis imediatos adstritos à natureza humana.”

Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)
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