Quando uma fiscalização ambiental é realizada em atendimento a um determinado crime ambiental, geralmente se tem a geração de uma infração ambiental (multa). Assim, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, o infrator deve ter a oportunidade da ampla defesa e do contraditório. Normalmente, dentro de um prazo de 20 dias após o recebimento da multa, o infrator tem a oportunidade de interpor o recurso junto ao respectivo órgão que lhe autuou. São órgãos habilitados a realizar a fiscalização ambiental, com emissão de autos de infração: os órgãos executivos de meio ambiente das prefeituras municipais, os órgãos estaduais (SEMA/FEPAM/DRH) e o órgão federal de meio ambiente (IBAMA/ICMBIO). Após interposto o recurso, uma junta de julgamento irá analisá-lo, podendo manter o valor e penalidades do referido auto, diminuí-lo, aumentá-lo ou até mesmo, anulá-lo. Cada junta de julgamento de infrações ambientais possui regras próprias em relação ao fluxo, rito e procedimentos a serem observados em cada processo. Mas, geralmente estes recursos são analisados por uma equipe técnica, preferencialmente diferente daquela que lavrou a infração e capaz de verificar as questões técnicas e jurídicas envolvidas no processo. Portanto, em caso de uma notificação ambiental com auto de infração, um detalhe importante a ser observado é o prazo para o recurso, para que não se perca a oportunidade de praticar a defesa. Ainda, como geralmente se cobra a reparação do ano cometido nestes processos de crimes ambientais, ou a compensação do mesmo, o ideal é que este processo seja direcionado e orientado pelo respectivo órgão ambiental que realizou a infração. Pois, assim, aumentam-se as chances de lograr êxito naquilo que realmente importa neste processo, “a reparação do dano”, e não, simplesmente no valor pecuniário da multa.
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