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Divórcio Consensual e Litigioso

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É reconhecido no Brasil como entidade familiar o matrimônio havido entre duas pessoas de sexo oposto, denominado casamento, além da união estável, da relação monoparental e da união homoafetiva, esta última, reconhecida através de decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4277, ADPF 132), fato é que havendo o fim do casamento ou da união estável por vontade de qualquer dos cônjuges, tal acontecimento deve ser formalizado, com o auxílio de um advogado.

Processos de divórcio podem ser consensuais (amigáveis, o que ganhou maior força depois da entrada em vigor no novo Código de Processo Civil) ou litigiosos. Os divórcios consensuais podem ser feitos diretamente em um cartório de registro de notas, com a assistência de um advogado, desde que respeitadas as seguintes características: as partes sejam maiores, capazes e não tenham filhos menores. Os demais devem ser feitos pela via judicial, ainda que amigáveis.

Nos casos em que os filhos do casal em processo de divórcio são menores de idade, alguns cuidados precisam ser tomados, visando, sobremaneira, o bem-estar da convivência entre pais e filhos, visando seu bom crescimento e desenvolvimento pessoal.

Quanto custará o divórcio?
Sendo o divórcio judicial, serão devidos honorários do advogado, taxas e despesas judiciais (caso não haja deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o qual é pedido quando a parte não pode arcar as custas do processo sem prejudicar o sustento próprio ou da família) e impostos devidos pela transferência de bens (se houver).

Na hipótese de divórcio extrajudicial, serão devidos honorários advocatícios, taxas do cartório e emissão da escritura pública (caso não haja deferimento da gratuidade de justiça) e impostos devidos pela transferência de bens (se houver).

A guarda dos filhos após o divórcio
No caso de divórcio consensual, ficará registrado o acordo dos pais em relação à guarda dos filhos, que poderá ser convencionada livremente pelos cônjuges, da forma que melhor atender às necessidades dos mesmos.

Entretanto, não havendo acordo em relação à guarda dos filhos, caberá ao juiz determinar quem ficará com a guarda. Essa guarda poderá ser compartilhada ou unilateral, sendo que competirá ao juiz decidir levando-se em consideração o melhor interesse da criança.

Ressalta-se que a guarda unilateral não significa que apenas um dos pais poderá ver ou participar da vida do filho. Em qualquer modalidade de guarda será resguardado o direito da convivência familiar dos filhos com ambos os genitores. A guarda pode ser compartilhada e ter a casa-base com apenas um dos pais, porém ambos tomam decisões a respeito da vida dos filhos, como qual escola eles devem frequentar, viagens, feriados, atividades…

Pensão alimentícia após o divórcio
A pensão alimentícia será devida a quem dela necessitar para viver de modo compatível com sua condição social, em decorrência do abalo financeiro gerado pela dissolução do casal, desde que a outra parte tenha como arcá-la. Poderá haver pedido de duas pensões distintas: uma para o filho e outra para o cônjuge que sofreu abalo financeiro gerado pela dissolução do casamento.

O valor eventualmente fixado pelo juiz levará em conta a necessidade do alimentando (quem irá receber) e a possibilidade do alimentante (quem irá pagar). Portanto, o valor a ser fixado dependerá de cada caso específico.

Assim, diante das informações, qualquer que seja a situação, é importante contar com o apoio de profissionais especializados, experientes, que compreendam e saibam lidar com a complexidade dos sentimentos humanos envolvidos em processos dessa natureza, e entender que cada caso é um caso.

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