Diferenças entre o auxílio-doença e o auxílio-acidente

Diferenças entre o auxílio-doença e o auxílio-acidente

Várias dúvidas pairam acerca dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente, tanto entre os segurados do regime geral da previdência social (INSS), quanto entre os profissionais que atuam na área, e, não raro, entre os próprios julgadores, ao se depararem com situações que podem gerar confusão entre estes dois benefícios previdenciários.

O auxílio-doença é benefício previdenciário que pode ser concedido, preenchidos alguns requisitos (carência e qualidade de segurado), quando o segurado é acometido de doença ou acidente de qualquer natureza, caso em que será atribuída a espécie comum (B31); bem como pode ser concedido em caso de doença profissional ou acidente do trabalho, caso em que é atribuída espécie acidentária, ou seja, auxílio-doença acidentário (espécie B91).

Perceba que mesmo que tenha havido acidente de qualquer natureza, o benefício não será acidentário, pois tal nomenclatura abarca somente os benefícios de auxílio-doença concedidos por doença profissional ou acidente de trabalho. Em tais casos, o segurado tem garantia de estabilidade por um ano após o retorno às atividades, bem como aos depósitos mensais do FGTS. Além disso, caso seja necessário ajuizar ação de restabelecimento, esta obrigatoriamente será protocolada no juízo estadual, mesmo que haja subseção judiciária federal no município de domicílio do segurado.

Quanto ao segurado que recebe auxílio-doença na espécie comum (proveniente de qualquer doença ou acidente que não seja profissional), não terá direito à estabilidade, nem a FGTS no período, bem como a competente ação de restabelecimento, caso seja necessária, deverá ser ajuizada na subseção judiciária federal do município em que reside. Tal ação somente recairá ao juízo estadual nos casos em que o segurado resida em comarca na qual não haja juízo federal.

Importante frisar que, nos casos de acidente do trabalho ou doença profissional, o enquadramento do auxílio-doença na categoria acidentária não depende de emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho- CAT, eis que o médico perito no INSS pode estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e o agravo, por aplicação do nexo técnico epidemiológico. Nesses casos, mesmo sem CAT, pode ser concedido o auxílio-doença acidentário, por força do disposto na legislação previdenciária.

Por sua vez, o auxílio-acidente é benefício concedido quando o segurado, após se recuperar de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza, fique com sequelas que reduzam a sua capacidade laboral. Importa ressaltar que o auxílio-acidente não é concedido somente nos casos de acidente do trabalho; a lei determina que este benefício pode ser concedido em qualquer caso de acidente, seja comum ou profissional, quando restem sequelas que diminuam a capacidade laborativa do segurado.

Quando concedido após acidente de trabalho, será atribuída a espécie acidentária: auxílio-acidente acidentário (B94). Já nos casos em que o acidente foi de qualquer natureza, será concedido na espécie comum (B36). Em qualquer dos casos, este benefício não exige a existência anterior de auxílio-doença, ou seja, o segurado que sofreu acidente e não recebeu auxílio-doença pode requerer diretamente o auxílio-acidente.

Tal benefício tem natureza indenizatória, ou seja, o seguro social indeniza o segurado em decorrência de infortúnio que reduziu a sua capacidade de trabalho, eis que muitas vezes a sequela o impede de alcançar novas posições em sua carreira profissional. Por tal motivo, o recebimento do auxílio-acidente não impede o seu beneficiário de retornar ou permanecer no mercado de trabalho, ao contrário, tal benefício não é substituto da renda proveniente do trabalho, mas sim complemento a ela.

Finalmente, importa esclarecer que o auxílio-acidente é concedido no valor de 50% do auxílio-doença que o segurado recebeu, ou teria recebido caso o tivesse encaminhado, e será pago até o momento da concessão da aposentadoria, podendo ser acumulado com outros auxílios-doença que eventualmente o segurado venha a receber em decorrência de outras doenças.

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