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Com a aprovação recente da Lei Federal nº 14.285 de 29 de dezembro de 2021, a delimitação das margens de cursos hídricos que formam as chamadas APP – Áreas de Preservação Permanente em áreas urbanas ficou sob responsabilidade dos municípios. Com a lei, buscou-se reparar uma falha do novo código florestal de 2012, onde o conceito de área consolidada foi concebido na época apenas para os imóveis rurais. Agora, com a nova lei, que alterou além do código florestal (Lei Federal nº 12.651/12), também as leis do parcelamento do solo (6.766/79) e da regularização fundiária em terras da União (11.952/09) foi criado o conceito de “área urbana consolidada”, com previsão de algumas características e critérios para sua determinação e enquadramento. Agora, nestas áreas os municípios podem legislar sobre o tamanho das respectivas áreas de APP que entendem ser necessário e suficiente para proteger os recursos hídricos em seu território e sobre as edificações neste espaço. Para isso, o município precisa discutir isso em seus conselhos de meio ambiente e prever em legislação municipal específica, além do Plano Diretor. Ressalta-se que, como toda a novidade em matéria ambiental, esta lei está gerando uma série de discussões sobre eventuais perdas ambientais. Mas o fato é que as APP’s em área urbana foram realmente deixadas de lado no código florestal em 2012 e necessitava-se de uma contemplação legal mais apropriada. Por outro lado, a falta de espaço para participação e discussão da sociedade na formulação destas regras ainda é o grande problema do país, pois estas matérias importantes, que só por isso já tendem a gerar polêmica, sempre acabam sendo trabalhadas de forma estranha. Por fim, mesmo aos que não concordam com a lei, é preciso lembrar-se dos espaços disponíveis agora nos conselhos municipais para participar do processo de determinação do que é importante preservar nas APP’s urbanas de cada município.

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