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Vicini: “Reeditamos o Decreto, mas não significa que estamos abrindo mão de cuidados”

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Uma reunião ontem à tarde definiu por reeditar o Decreto de Calamidade Pública de Santa Rosa, antecipando a reabertura do comércio, para amanhã, dia 1º de abril. Segundo o Prefeito Alcides Vicini, está sendo permitido que o comércio e serviços volte, mas que trabalhem com cautelas recomendadas. “Isso não quer dizer que estamos abrindo mão de cuidar. Nós estamos dando esta abertura para que o empresário e prestador de serviço, possa tocar seu trabalho, mas com cautela. Pedimos cuidados com o grupo de risco (diabéticos, hipertensos, problemas respiratórios) e idosos”, ressaltou.

Ele também frisou que aquilo que está impondo como Prefeito, pedindo para que todo mundo se cuide, está tendo que ser feito também por ele e pela esposa Elenir. “Acham que é fácil ficar governando de casa? Nenhum pouco. Estas imposições que eu mesmo decretei, valem para mim também. Uma série de coisas que eu gostaria de fazer também não posso. Tenho que me submeter também às regras e isso não é fácil”, destacou.

Sobre as últimas decisões, o governante disse que muitos o criticam, outros elogiam e os comentários são os mais diferentes possíveis. “Mas eu tenho um Comitê formado por pessoas qualificadas na área de saúde e lideranças administrativas e segurança pública, que me ajudam para que eu possa determinar as coisas da melhor forma. A medida do decreto é a média daquilo que é mais sensato do ponto de vista da proteção das pessoas e o que é mais aceitável para aqueles que estão preocupados com seu trabalho, com suas empresas”, frisou Vicini.

Confira como ficou o novo decreto:

DECRETO No 51, DE 31 DE MARÇO DE 2020.

Altera o Decreto no 42, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Santa Rosa e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, em conformidade com que consta nos autos do Processo Administrativo (PA) no 2.799, de 17 de março de 2020; e

CONSIDERANDO o estabelecido por meio do Decreto Federal no 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, e alterações;

CONSIDERANDO o estabelecido por meio do Decreto Estadual no 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO as deliberações e orientações recebidas na data de 30 de março por ocasião de reunião realizada entre os membros do Gabinete Municipal de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 de que trata o Decreto no 48, de 26 de março de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, que na mesma data (30/03/2020), foram entabuladas medidas conjuntas, em âmbito regional, pelos municípios que integram a Associação dos Municípios da Fronteira Noroeste – AMUFRON;

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização das medidas locais e regionais com àquelas tomadas na esfera estadual e federal, tudo com vistas a dar coesão no emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública e a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO o disposto no art. 29 do Decreto no 42, de 23 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1o O parágrafo único do art. 1o do Decreto no 42, de 23 de março de 2020, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

“[…](…) …

Art. 1o

Parágrafo único. As medidas previstas neste vigorarão pelo período compreendido entre 24 de março e 20 de abril de 2020, podendo ser reavaliadas, revogadas e/ou alteradas a qualquer momento a fim de atender o Superior Interesse Público. … (…) […]”. (NR)

Art. 2o O art. 3o do Decreto no 42, de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 8o e 9o, de acordo com a seguinte redação:

“[…](…) …

Art. 3o

(…)

  • 8o Sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I a XXI deste artigo, o funcionamento de outros empreendimentos privados dar-se-á em conformidade com o definido pelo Decreto Estadual no 55.128, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores.
  • 9o Conforme o disciplinado neste capítulo, os estabelecimentos comerciais, em geral, poderão funcionar, observadas, rigorosamente, às disposições deste Decreto e as medidas, recomendações e determinações sanitárias e de saúde exaradas pelos órgãos competentes. … (…) […]”. (NR)

Art. 3o O Capítulo I – Dos Empreendimentos Privados do Decreto no 42, de 23 de março de 2020, passa a vigor acrescido das Seções III – Do Comércio em Geral e IV – Das Medidas Sanitárias Obrigatórias, bem como, respectivamente, dos artigos 6o-A. e 6o-B., tudo em conformidade com o que segue:

“[…](…) …

CAPÍTULO I

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

(…)

SEÇÃO III

DO COMÉRCIO EM GERAL

Art. 6o-A. Os estabelecimentos comerciais, em geral, deverão adotar:

I – sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

II – providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde; pela Secretaria Estadual da Saúde e/ou pela FUMSSAR;

IV – todas as medidas previstas no art. 6o-B. deste Decreto;

V – orientação aos seus empregados, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

  1. a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
  2. b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

(…)

SEÇÃO IV

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS OBRIGATÓRIAS E DO PLANO DE CONTINGÊNCIA

Art. 6o-B. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão:

I – afixar, em local visível de seus estabelecimentos, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

II – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

III – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VII – diminuir o número de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

VIII –A FUMSSAR, por ato próprio, poderá determinar outras medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades locais, que podem ser mais restritivas que as determinadas pela União e/ou pelo Estado, como autoriza expressamente o art. 12-B do Decreto Estadual no 55.128/2020.

IX –A Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo disponibilizará aos estabelecimentos privados formulário padrão de Plano de Contingência, o qual deverá ser preenchido conforme as peculiaridades específicas de cada empreendimento, bem como ser afixado em local visível ao público. … (…) […]”. (NR)

Art. 4o O art. 12 do Decreto no 42, de 23 de março de 2020, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

“[…](…) …

Art. 12. As celebrações religiosas em igrejas e templos só poderão ocorrer com a presença máxima de 30 (trinta) pessoas, adotando-se, ainda, integralmente, as medidas previstas no art. 6o-B. deste Decreto. … (…) […]”. (NR)

Art. 5o O parágrafo único do art. 20 do Decreto no 42, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“[…](…) …

Art. 20 …

(…)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços e atividades essenciais, públicos ou privados, aqueles constantes do Decreto Estadual nº 55.128/2020 e alterações posteriores, bem como do Decreto Federal nº 10.282/2020 e alterações posteriores, ou pelas normas que vierem a substituir-lhes. … (…) […]”. (NR)

Art. 6o O § 2o do art. 21 do Decreto no 42, de 23 de março de 2020, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

“[…](…) …

Art. 21. …

(…)

  • 2o O Parque Municipal de Exposições Alfredo Leandro Carlson permanecerá fechado ao público, ficando vedada, também, a permanência e/ou a aglomeração de pessoas nos demais parques, praças e locais públicos classificados como áreas Verde, de Lazer e Recreação localizados em todo território municipal. (…) […]”. (NR)

Art. 7o As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a necessidade.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 1o de abril de 2020, inclusive.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, EM 31 DE MARÇO DE 2020.

ALCIDES VICINI,

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e publique-se.

FERNANDO OSCAR CLASSMANN,

Superintendente-Geral de Governança.

 

 

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