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Prazos de recebimento do benefício de pensão por morte

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Estamos vivendo tempos de mudanças nas regras previdenciárias, sendo que a reforma da Previdência hoje é um dos temas mais debatidos na sociedade brasileira.

No entanto, ao longo dos últimos anos tivemos algumas mudanças pontuais no regramento previdenciário que já estão em vigor, dentre as quais as regras do benefício de pensão por morte.

Dentre as alterações podemos citar os prazos de vigência do benefício para o cônjuge ou companheiro(a), estabelecidos pela Lei 13.135/2015.

Na regra anterior, o benefício de pensão por morte era pago de forma vitalícia ao beneficiário em todos os casos, independente do tempo de contribuição do segurado falecido ou da idade do beneficiário.

A única hipótese de cessação do benefício, seria no caso de recebimento de nova pensão por morte, caso em que o segurado poderia optar pela mais vantajosa.

Porém, a partir da publicação da Lei 13.135/2015, o benefício passou a ser pago por períodos determinados, de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, o tempo de contribuição do segurado e o tempo de casamento ou união estável.

A primeira regra é que a pensão será paga pelo período de 4 meses, se o segurado falecido tiver contribuído ao INSS por menos de 18 meses ou se o óbito ocorrer antes de o casamento ou união estável ter completado 2 anos.

Caso não se enquadre nesta primeira regra, ou seja, se o casamentou ou união estável tiver pelo menos 2 anos e o segurado falecido tiver contribuído por mais de 18 meses, o tempo de duração do benefício de pensão obedecerá ao seguinte regramento, que leva em conta a idade do beneficiário:

  • 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
  • 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
  • 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
  • 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
  • 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
  • vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Exemplificando, se o beneficiário tiver menos de 21 anos de idade na data do falecimento do cônjuge/companheiro, receberá o benefício de pensão por morte pelo período de 3 anos.

De outro lado, se o beneficiário tiver 44 anos ou mais, será a única hipótese em que o benefício de pensão será pago de forma vitalícia.

Referidas alterações tiveram início a partir da vigência da Lei 13.135/2015, em 17.06.2015, ou seja, nada muda para as pensões que tiveram início antes da vigência da mencionada lei.

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