Home»Geral»Da necessidade de encaminhamento do Inventário

Da necessidade de encaminhamento do Inventário

0
Shares
Pinterest Google+

por Adv. Giancarlo de Carvalho | OAB/RS 54.472

Logística: Com o falecimento de um familiar o sentimento de perda abrolha, e dado a este sofrimento germinado pela ausência física do de cujus que é comum às pessoas adiarem ao máximo as decisões que devem tomar acerca dos bens por ele deixado, evitando – ao menos momentaneamente – dissabores entre os envolvidos na sucessão. Esta é uma atitude normal do ser humano, compreensível, mas equivocada, uma vez que poderá ter preocupações maiores no futuro. Assim, importante partilhar os bens deixados pelo falecido com a maior brevidade possível.

O inventário (evidentemente) é encaminhado e feito após o falecimento de um familiar, ou seja, a ação de inventário, singelamente, é a ação judicial ou extrajudicial utilizada para partilhar os bens e direitos listados quando do óbito de algum parente.

Este inventário é obrigatório e distribuir os bens entre os herdeiros sem uma formalização (sem o inventário) causará consequências desagradáveis que irão surgir deste tipo de atitude.

Enquanto não for encaminhado o inventário e partilhado, entre os herdeiros, os bens do falecido, estes bens deixados por ele serão considerados como um único bem pertencente a todos os herdeiros, chamado de espólio. O espólio, portanto, é o conjunto de bens tido como um só, indivisível até o termino do inventário, quando, aí sim, cada herdeiro receberá seu respectivo quinhão, seja em condomínio ou não.

Bom, até os bens serem inventariados, nenhum herdeiro em particular terá a propriedade de um determinado bem, como por exemplo, de um carro ou uma casa. Isto porque este carro ou esta casa são parte do espólio e pertencem a todos os herdeiros conjuntamente.

Uma implicação que poderá ocorrer sem o efetivo encaminhamento do inventário é a defesa da posse quando eventual turbação ou esbulho cometido por terceiros estranhos à cadeia sucessória, ou seja, por exemplo, quando alguém invade um imóvel deixado pelo falecido. A necessidade da abertura de inventário e nomeação de inventariante é fator imprescindível para efetivar uma defesa capaz de afastar o tal invasor.

Desta forma, para que o herdeiro tenha direito de defender a posse de um determinado bem, assim como, deter a propriedade do bem deixado pelo falecido, sem complicações, é que deverá abrir o inventário; caso contrário, tais herdeiros terão apenas uma perspectiva de recebimento de bens, quando da partilha, sem condições, antes disso, de fruir e gozar do mesmo com tranquilidade.

Também, consequência semelhante ocorrida pela inexistência de inventário é a impossibilidade de venda, doação, locação ou mesmo transferência do imóvel a ser inventariado. Assim, sem a respectiva partilha no inventário, este conjunto de bens não está disponível para qualquer negócio ou alienação. Vale a ressalva que os herdeiros poderão formalizar uma cessão de direitos hereditários para tal, sendo este outro instituto e merecedor de redação própria.

No mais, acerca da necessidade de encaminhamento e partilha dos bens deixados pelo familiar falecido, temos que sem o inventário sequer o herdeiro que permaneceu (por exemplo) com o veículo registrado em nome do falecido, poderá representa-lo nos Órgãos desta seara. O que é um problema, pois em caso de recolhimento ao guincho este veículo ficará depositado lá, até a nomeação de um inventariante que representará o espólio. Negociar o veículo, a casa ou mesmo a área rural é impossível! Ao menos no rigor da lei.

Ora, se a casa, o carro ou a propriedade rural pertence, após o falecimento do familiar, a todos os herdeiros indistintamente, nenhum deles tem o poder de ceder a propriedade, porque nenhum deles têm a propriedade, ainda. Portanto, imprescindível que seja feita a partilha dos bens deixados pelo falecido, para que se possa transferir para cada herdeiro a propriedade, a fim de dispor ao seu bel prazer.

Destarte, ocorrido o falecimento de um familiar que possua bens a partilhar, por mais doloroso que seja, a melhor atitude é tomar as providências com brevidade, encaminhando o inventário. O que evitará eventuais sofrimentos para o futuro. Fato é, que em muitos dos casos o próprio processo de inventário, quando amigável, servirá para dar a tranquilidade pretendida, a fim de voltarem ao convívio normal, na medida do possível (em face da dor da perda), é óbvio, de maneira harmoniosa.

Previous post

Peça missioneira de cerca de 400 anos passará por estudo

Next post

Meditações no boteco

No Comment

Leave a reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *