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Trabalho da pessoa com deficiência e reabilitados da Previdência Social

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O artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal proíbe qualquer tipo de discriminação quanto ao salário ou critérios de admissão para trabalhadores portadores de deficiência.

Por sua vez, o art. 2º da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 2º, define pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.

Assim, com o intuito de salvaguardar a efetiva participação das pessoas com deficiência no meio social, a legislação estabelece que empresas privadas e também órgãos públicos garantam ambiente laboral acessível e inclusivo, vedando a discriminação para contratação, seleção ou promoção destes profissionais.

Também são abrangidos pela proteção contra a discriminação aqueles trabalhadores que passaram por reabilitação profissional, procedimento realizado pelo INSS que visa a atender os profissionais que perderam sua capacidade laborativa, com objetivo de lhes proporcionar os meios para o reingresso no mercado de trabalho (artigo 89 da Lei nº 8213/1991 e artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999), readaptando-os para atividade laboral compatível com seu quadro de saúde.

O ingresso do segurado no serviço de Reabilitação Profissional depende do encaminhamento pela perícia médica do INSS, o que em geral ocorre no exame de avaliação de beneficio por incapacidade, como auxílio-doença.

Assim, se o trabalhador perder sua capacidade laborativa em virtude de doença ou acidente, ao realizar perícia médica para concessão do benefício de auxílio-doença, o perito, se for o caso, deverá encaminhar o segurado para realização de reabilitação profissional.

Logo, após o segurado ser readaptado para outra atividade que seja compatível com suas condições de saúde, também estará protegido pelo sistema de proteção do trabalhador portador de deficiência.

Neste sentido, a fim prevenir a discriminação de profissionais portadores de deficiência e reabilitados, o artigo 93 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) estabelece cotas para empresas a partir de 100 empregados que deverão preencher de 2% a 5% de seus cargos com profissionais portadores de deficiência ou segurados da previdência que passaram por reabilitação profissional, nos seguintes termos:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados…………………………………..2%;
II – de 201 a 500…………………………………………….3%;
III – de 501 a 1.000…………………………………………4%;
IV – de 1.001 em diante. …………………………………..5%.

A legislação também protege estes profissionais contra dispensa, conforme o art. 93, §1º da Lei 8.213/91, segundo o qual a empresa somente poderá dispensar trabalhador com deficiência ou reabilitado após a contratação de outro trabalhador deficiente ou reabilitado, com exceção dos contratos de trabalho por prazo determinado até 90 dias.

Deste modo, caso a empresa não obedeça às regras de dispensa do trabalhador com deficiência ou reabilitado, deverá reintegrar o trabalhador dispensado.

Em suma, a legislação vigente garante ao trabalhador portador de deficiência ou reabilitado profissionalmente um sistema inclusivo, com percentual de cotas para contratação destes profissionais por empresas privadas e órgãos públicos, além de proteção contra a dispensa imotivada, a qual somente poderá ocorrer caso seja contratado outro profissional nas mesmas condições, obedecendo as cotas previstas no art. 93 da Lei 8.213/91.

Deste modo, a legislação de regência tem o claro intuito de promover a inclusão social de trabalhadores portadores de deficiência, os quais, em tese, não teriam as mesmas condições de competir em condições de igualdade no já competitivo mercado de trabalho, assegurando assim a possibilidade destes trabalhadores superarem suas limitações e participar ativamente do meio social.

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