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por Adv. Giancarlo de Carvalho | OAB/RS 54.472

No final do ano passado, no dia 28 de novembro de 2018, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), lançou seu entendimento, em contratos bancários, no sentido de considerar abusiva a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado, bem como, considerou abusiva a cláusula que prevê ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário. Por fim, a decisão publicada poucos dias antes do recesso, fixou seu entendimento no sentido de dar guarida a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato.

Com tal decisão, aproximadamente 400 mil ações que atualmente estavam sobrestadas (suspensas devido ao julgamento conjuntos destes recursos especiais pelo tema 958) deverão ter seu processamento retomado e deverão ser resolvidas conforme os entendimentos firmados pelo STJ. Ao menos em tese é o que prevalece.

Os entendimentos da 2ª Seção do STJ destacam, como mencionado, a impossibilidade da instituição financeira ou análoga em cobrar do consumidor os valores gastos com serviços de terceiros: são aqueles serviços não discriminados, lançados no contrato e cobrados genericamente. O Ministro Paulo Sanseverino apontou “com base nesses enunciados normativos, verifica-se que a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, malfere o Código de Defesa do Consumidor”, Desta forma, aniquilou-se a possibilidade de tal cobrança.

Também, o próprio Ministro Sanseverino, ressaltou – quanto ao correspondente bancário – que antes de 2011 o Banco Central já havia vedado a possiblidade de cobrança dos serviços e comissão do correspondente bancário, uma vez que este é tido como preposto da instituição financeira. Todavia, mesmo com a resolução do Banco Central do Brasil existia um entendimento ambíguo, no qual as instituições bancárias se alicerçavam para embasar sua cobrança. De tais condutas sofreram sanções administrativas que chegaram a ser aplicadas às instituições que cobravam os serviços dos consumidores. Assim, firmou-se entendimento de que é abusiva a cláusula que cobra dos consumidores os valores dos serviços prestados pelo correspondente bancário.

Por fim, o Ministro Sanseverino destacou que o valor cobrado pelo serviço de avaliação do bem dado em garantia pelo consumidor, assim como, a quantia paga pelo registro do contrato celebrado deverão ser assumidos pelo consumidor. Isto, é claro, com a comprovação pela instituição bancária ao consumidor de que tal serviço de avaliação e registro tenham sido efetuados. Assim, entendeu o STJ, que é abusiva a clausula que prevê o pagamento antecipado de tais serviços, merecendo que a tarifa seja cobrada pela instituição bancária após a prestação de contas como forma de ressarcimento pelo consumidor ao seu Banco. É como dizer que o consumidor não deverá pagar antecipadamente por um serviço que poderá não ser realizado.

Desde 2011, as decisões proferidas nos tribunais superiores veem favorecendo as instituições financeiras, tanto é que no último análise de repetitivos (tema 618), foi considerada válida a tarifa de abertura de conta e a tarifa de cadastro, sendo estas, até aquele julgamento consideradas abusivas. Entretanto, com esta decisão da 2ª Seção do STJ, vislumbramos uma mudança de azimute nos entendimentos de nossos julgadores, devolvendo aos consumidores esperança de celebrarem contratos menos onerosos.

Estes entendimentos, firmados no final do ano passado, trazem como consequência um julgamento em massa de ações análogas, e, a maioria, ao menos, é o que se espera, será em favor do consumidor nestas teses. Aguarde-se, com boa expectativa, que entendimentos assim continuem e se estendam aos outros temas ainda pendentes. Desta forma, permitirá que o consumidor – a parte fraca da relação consumeirista – seja efetivamente protegido de cobranças absurdas pelas instituições bancárias.

 

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