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por Giancarlo de Carvalho | OAB/RS 54.472

Como sabemos o inventário é processo/procedimento que se sucede a morte de alguém, onde seus sucessores apurarão os bens, os direitos e as dívidas daquele falecido para chegarem aos seus quinhões e receberem a efetiva herança.

O inventário poderá tramitar na justiça quando houver discussão entre os herdeiros o que causará demora no recebimento dos bens ou eles poderão ser partilhados de maneira extrajudicial, mais rápida e sem discussões.

O inventário extrajudicial, tema abordado neste texto, é, sem dúvidas, a maneira mais rápida e menos custosa para que os sucessores partilhem os bens deixados, isto, evidente se não houver impedimentos, na bem verdade, trata-se de inventário consensual.

O Artigo 983 do NCPC prevê 60 (sessenta) dias para que se dê o encaminhamento do inventário.

Os sucessores escolherão um advogado que poderá ser individual ou mesmo para todo o inventário e após deverão escolher o cartório onde tramitará o inventário extrajudicial, de preferência onde a maioria, dos bens a serem inventariados, está.

A família nomeará um inventariante que é a pessoa responsável por administrar todo o processo e pagar eventuais dívidas, por exemplo.

Com o início do processo, o tabelião receberá discriminadamente uma relação dos bens e eventuais dívidas deixadas pelo falecido e todas estas dívidas deverão ser quitadas com o patrimônio deixado, até que os débitos se esgotem ou até o limite da herança.

Com isto, terá em mãos, agora, as certidões negativas de débito que servirão para atestar a ausência de pendências perante o tabelião.

Informado todos os bens deixados pelo falecido, serão reunidos pelo advogado, os documentos de propriedade atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o Documento Único de Transferência (DUT) dos carros, etc. Se não houver irregularidades ou empecilhos sobre os bens, como ônus ou ausência de algum registro, o procedimento é relativamente simples.

Com esta relação, estará concluída a manifestação dos herdeiros com a divisão dos bens e elaboração da minuta. Pois, pago o imposto (ITCD) a minuta com a partilha dos bens será confeccionada, poderá ser redigida pelo tabelião como pelo advogado contratado, que após a leitura e conferencia de todos, será assinada.

Recebida a autorização e de posse de todos os documentos indispensáveis a divisão dos bens deixados pelo falecido, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha, que encerrará o procedimento.

Neste dia, todos os herdeiros e respectivos advogados deverão estar presentes, a fim de ouvirem a leitura final dos termos e, ante a concordância de todos, lavrarem a escritura pública.

Recebendo, cada um a sua via da escritura, havendo imóvel que lhe couber, irá até um registro de imóveis para o devido registro, ocorrendo, assim, a transferência da propriedade. Também, com tal escritura, fará a transferência de veículos deixados pelo falecido, para si, perante o DETRAN. Ainda, desta forma é possível a divisão e levantamento de valores e aplicações financeiras existentes em instituições bancárias.

Assim, alcançando-se os requisitos mínimos para tramitação de inventário extrajudicial, que são: capacidade civil de todos os herdeiros; acordo em relação à partilha e inexistência de testamento, este deverá ser iniciado o quanto antes, a fim de que os sucessores tenham para si a propriedade dos bens deixados pelo ente querido, de maneira eficaz e rápida.

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