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Concessão de Aposentadoria Especial gera necessidade de abandonar a profissão?

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Esta dúvida vem gerando diversas discussões no meio jurídico e é muito observada na prática.

Primeiramente, o art. 57 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria especial será concedida ao segurado que trabalhou em atividades especiais por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o agente nocivo a que estiver exposto.

Assim, todos os trabalhadores que exercem suas atividades em contato com agentes nocivos, tais como, agentes biológicos, agentes químicos, ruído, frio, calor, eletricidade, dentre outros, fazem jus à concessão do benefício com 25, 20 ou 15 anos de atividade.

Ocorre que o § 8º, do art. 57 da Lei nº. 8.213/91 se reporta ao art. 46 da mesma lei que, por sua vez, trata do cancelamento da aposentadoria por invalidez daquele aposentado por invalidez que retornar ao trabalho.

Deste modo, aplicando-se o mesmo raciocínio ao benefício de aposentadoria especial, referido dispositivo prevê o cancelamento da aposentadoria especial quando o trabalhador permanecer ou retornar para aquela atividade que deu causa a concessão da aposentadoria especial.

Ou seja, se a legislação prevê tempo reduzido de trabalho para concessão de aposentadoria especial justamente para afastar o trabalhador do risco que o exercício da atividade acarreta, não se permitiria que o trabalhador, mesmo após a concessão do benefício, permanecesse no exercício da mesma atividade.

Contudo, com o passar do tempo, os tribunais passaram a analisar mais detidamente a questão e relativizaram a interpretação da norma, decidindo pela possibilidade de manutenção do emprego concomitantemente com o recebimento da aposentadoria especial.

Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, no Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, decidiu que o § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios é inconstitucional, por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e porque o art. 201, § 1º, da Constituição Federal não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

Outra questão relevante são os casos em que o segurado teve o pedido de Aposentadoria Especial negado pelo INSS e ingressou com ação judicial postulando a concessão do benefício e permaneceu trabalhando durante a tramitação do processo judicial.

Nestes casos, o trabalhador não teve escolha pois teve de permanecer trabalhando na atividade especial em razão de ter tido o benefício negado pelo INSS. Logo, na ação judicial, se postula a concessão do benefício desde o seu requerimento, ainda que o trabalhador tenha permanecido em atividade.

No entanto, ainda que os tribunais regionais federais venham decidindo de forma favorável ao trabalhador, é o Supremo Tribunal Federal quem dará a última palavra sobre o tema e irá uniformizar a questão em todo o País, razão pela qual os processos judiciais que tratam do tema estão suspensos, aguardando a decisão do STF.

A matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal em 11.01.2014, com expectativa de julgamento para este ano.

O STF irá decidir se o trabalhador, após receber Aposentadoria Especial, poderá ou não continuar trabalhando na mesma atividade, e se aqueles que continuaram trabalhando após ter tido o benefício indeferido, terão direito ao recebimento do benefício de forma retroativa desde a data do requerimento administrativo.

Em suma, a norma previdenciária deve ser interpretada sempre em benefício do segurado, e não para prejudica-lo. Deste modo, se a norma visa proteger o trabalhador dos riscos da atividade especial, não pode ser interpretada de modo a prejudica-lo ao ponto proibir o recebimento do benefício cumulativamente ao exercício do trabalho, especialmente naqueles casos em que o INSS lhe havia negado o direito ao benefício.

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