2
Shares
Pinterest Google+

por Adv. Giancarlo de Carvalho | OAB/RS 54.472

A Lei 8.009/90 assegura que o bem imóvel intitulado como o bem de família não seja penhorado para saldar as dívidas de um credor. Todavia, com o advento do CPC/2015, a impenhorabilidade do bem que era absoluta, se tornou relativa. Portanto, mesmo com a ampla proteção que o instituto garante ao devedor, é necessário que este devedor cumpra com as obrigações que contraiu. Desta forma, há algumas exceções para que o único imóvel da entidade familiar sofra com procedimentos judiciais expropriatórios, podendo, assim, ser penhorado e levado a hasta pública para saldar uma dívida.

Primeiramente devemos lembrar que o bem imóvel tido como bem de família é aquele imóvel utilizado pela entidade familiar como residência, estendendo-se esta proteção aos solteiros, separados ou viúvos, desde que haja um único imóvel ou mesmo quando um imóvel da instituição familiar seja nomeado como o bem de família, liberando os outros para penhora, portanto.

Tem-se que esta proteção foi criada para salvaguardar os princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção à família. Assim, quando ocorre a execução judicial, o executado não pode responder em uma situação oposta à dignidade humana, tão pouco a cobrança poderá aplicada de maneira a causar a ruína de uma família, deixando-a desabrigada, mas, como dito, há entendimentos e exceções a esta proteção, pois o devedor deverá arcar com seus compromissos assumidos.

E nesta seara que o CPC/2015 relativizou o entendimento, assim como nossos tribunais superiores estão decidindo, em sua maioria, de que a impenhorabilidade não se destina mais em proteger o bem intitulado com o bem de família, entretanto, serve para garantir a dignidade da pessoa humana, a fim de que tenha uma morada, portanto, não é mais absoluta a impenhorabilidade do imóvel declarado como bem de família.

A legislação revogada trazia a ideia de que o bem nunca poderia ser penhorado, pois nela constava a palavra “absolutamente”, o que não foi trazido pelo CPC/2015, permitindo-se que em alguns casos até mesmo este bem possa ser penhorado para saldar dívida contraída. Vejamos.

Se houve financiamento imobiliário que possibilitou a construção da própria residência, este imóvel poderá sofrer com a penhora do titular do crédito. Inclusive se o financiamento se serviu apenas para reforma daquele imóvel. Assim, aqui a primeira exceção que se enquadra.

Também, quando um pai ou mãe que deixar de pagar a pensão alimentícia de seus rebentos, a exceção autoriza que até o imóvel utilizado como residência pelo devedor seja penhorado e leiloado, isto porque deve-se ter uma proteção maior aos interesses dos filhos que estão em desenvolvimento.

Outra exceção que permite a penhora do imóvel surge quando a dívida tem origem tributaria relativa ao próprio imóvel. Ou seja, como, por exemplo, quando o proprietário deixa de pagar o IPTU.

Exceção ainda com bastante divergência em seus julgados surge quando o imóvel é dado em garantia de uma dívida. Esta hipótese elencada serve para guardar segurança nos negócios jurídicos, como relação ao princípio da boa-fé. Todavia, o entendimento é de que a garantia dada, obrigatoriamente, tenha sido oferecida pela entidade familiar e revertida (o produto deste negócio) em prol da mesma entidade familiar, sob pena da exceção ser afastada.

Em repúdio aos atos ilícitos, tem-se a exceção da impenhorabilidade quando o imóvel é adquirido ou construído com dinheiro constituído por prática criminosa. Este é óbvio.

Quanto a exceção da impenhorabilidade às mansões e produtos de luxo, os entendimentos não estão consolidados, existindo julgados para todas as teses, sendo esta em penhorar ou não. Mas neste caso, deve ter como balizador de decisões, a regra geral, pois se imóvel indicado à penhora se servir para moradia da entidade familiar, a impenhorabilidade deveria permanecer.

Por fim, temos a exceção do fiador em contratos de locação. Quando, por exemplo, em contrato de aluguel, uma pessoa assegura o pagamento do inquilino. Assim, se este inquilino inadimplir com sua obrigação, o bem de família do fiador pode ser penhorado.

Como manifestado, a regra é de que o bem de família seja considerado impenhorável, resguardando os princípios constitucionais da dignidade humana e proteção à família, mas há exceções e com o advento do CPC/15 a impenhorabilidade do bem de família teve sua interpretação legal de forma relativa, estando o bem sujeito sim à execução, penhora e venda, tudo estabelecido em Lei.

Previous post

Santa Rosa passa a oferecer a PrEP medicamento anti HIV

Next post

Mesa Diretora recebe visita do deputado Jeferson Fernandes

No Comment

Leave a reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *